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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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4. Após a notificação das conclusões finais do inquérito e antes <strong>de</strong> aplicar as medidas <strong>de</strong>salvaguarda, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo XIX do GATT <strong>de</strong> 1994 e no <strong>Acordo</strong>sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC, a Parte interessada <strong>de</strong>verá sujeitar a questão aoComité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontraruma solução aceitável para ambas as Partes. A fim <strong>de</strong> se encontrar essa solução e caso aParte interessada o solicite, as Partes po<strong>de</strong>rão proce<strong>de</strong>r previamente a consultas no âmbitodo Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.5. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 4, nenhuma disp<strong>os</strong>ição impe<strong>de</strong> as Partes <strong>de</strong> aplicarmedidas em conformida<strong>de</strong> com o artigo XIX do GATT <strong>de</strong> 1994 e com o <strong>Acordo</strong> sobre asMedidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC.6. Na selecção das medidas <strong>de</strong> salvaguarda previstas no presente artigo, as Partes darãopriorida<strong>de</strong> às que men<strong>os</strong> perturbem a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>. Essasmedidas não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamente indispensável para reparar o prejuízo gravecausado e <strong>de</strong>verão manter o nível/margem <strong>de</strong> preferência concedid<strong>os</strong> ao abrigo do presenteTítulo.7. As Partes confirmam <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações por força do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 doartigo 8.º do <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC.8. O direito <strong>de</strong> suspensão previsto no n.º 2 do artigo 8.º do <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong>Salvaguarda da OMC não po<strong>de</strong>rá ser exercido <strong>entre</strong> as Partes durante <strong>os</strong> primeir<strong>os</strong> 18 meses<strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> salvaguarda, sob condição <strong>de</strong> essa medida <strong>de</strong> salvaguardater sido adoptada em consequência <strong>de</strong> um aumento das importações em term<strong>os</strong> absolut<strong>os</strong> eser conforme às disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC.9. O Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>verá ser imediatamente notificado da aplicação das medidas <strong>de</strong>salvaguarda, as quais serão anualmente objecto <strong>de</strong> consultas no âmbito <strong>de</strong>ste órgão,nomeadamente tendo em vista a sua liberalização ou eliminação.10. Para efeit<strong>os</strong> do presente artigo, consi<strong>de</strong>ra-se que uma Parte tem um interesseconsi<strong>de</strong>rável quando tiver figurado <strong>entre</strong> <strong>os</strong> cinco principais fornecedores do produtoimportado durante <strong>os</strong> últim<strong>os</strong> três an<strong>os</strong>, em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> volume ou <strong>de</strong> valor absoluto.11. Caso uma das Partes sujeite a um procedimento <strong>de</strong> fiscalização importações <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>susceptíveis <strong>de</strong> dar origem à aplicação <strong>de</strong> uma medida <strong>de</strong> salvaguarda n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> dopresente artigo, <strong>de</strong>verá comunicá-lo à outra Parte.Artigo 93.ºCláusula <strong>de</strong> escassezQuando o cumprimento do disp<strong>os</strong>to no presente Título pu<strong>de</strong>r dar origem:a) A uma grave escassez ou a uma ameaça <strong>de</strong> escassez <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> alimentares ou outr<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> essenciais para a Parte exportadora; oub) A uma escassez <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong> materiais nacionais necessári<strong>os</strong> a umaindústria transformadora nacional durante períod<strong>os</strong> em que o preço no mercado interno<strong>de</strong>sses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito <strong>de</strong> um plano<strong>de</strong> estabilização <strong>de</strong>cidido pelo Governo;e sempre que as situações acima referidas provoquem ou p<strong>os</strong>sam provocar dificulda<strong>de</strong>simportantes para a Parte exportadora, esta po<strong>de</strong> tomar medidas a<strong>de</strong>quadas nas condições en<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente artigo.2. Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída priorida<strong>de</strong> às que men<strong>os</strong> perturbem ofuncionamento d<strong>os</strong> regimes previst<strong>os</strong> no presente <strong>Acordo</strong>. Tais medidas não po<strong>de</strong>m seraplicadas <strong>de</strong> forma a constituírem um meio <strong>de</strong> discriminação arbitrária ou injustificada

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