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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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SECÇÃO 6Vinh<strong>os</strong> e bebidas espiritu<strong>os</strong>asArtigo 90.ºVinh<strong>os</strong> e bebidas espiritu<strong>os</strong>asO <strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Vinh<strong>os</strong> e o <strong>Acordo</strong> sobre o Comércio <strong>de</strong> Bebidas Espiritu<strong>os</strong>as eAromatizadas figuram, respectivamente, n<strong>os</strong> Anex<strong>os</strong> V e VI.CAPÍTULO IIIExcepçõesArtigo 91.ºCláusula <strong>de</strong> excepção geralDes<strong>de</strong> que essas medidas não sejam aplicadas <strong>de</strong> um modo que constitua um meio <strong>de</strong>discriminação arbitrária ou injustificada <strong>entre</strong> as Partes em que existam condições idênticasou uma restrição dissimulada às trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes, nenhuma disp<strong>os</strong>ição dopresente Título po<strong>de</strong> ser interpretada no sentido <strong>de</strong> impedir uma Parte <strong>de</strong> adoptar ou aplicarmedidas:a) Necessárias para proteger a moralida<strong>de</strong> pública;b) Necessárias para proteger a saú<strong>de</strong> e a vida das pessoas e animais ou para a preservaçãodas plantas;c) Necessárias para assegurar a observância das disp<strong>os</strong>ições legislativas ou regulamentaresque não sejam incompatíveis com o presente <strong>Acordo</strong>, incluindo as relativas à aplicação <strong>de</strong>medidas aduaneiras, à protecção d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual e à prevenção <strong>de</strong>práticas que p<strong>os</strong>sam induzir em erro;d) Relativas à importação ou exportação <strong>de</strong> ouro ou <strong>de</strong> prata;e) Relativas à protecção do património nacional <strong>de</strong> valor artístico, histórico ou arqueológico;f) Relativas à conservação d<strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> naturais não renováveis, se tais medidas foremaplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; oug) Relativas a produt<strong>os</strong> fabricad<strong>os</strong> em prisões.Artigo 92.ºCláusula <strong>de</strong> salvaguarda1. Salvo quando especificamente previsto no presente artigo, o disp<strong>os</strong>to no artigo XIX doGATT <strong>de</strong> 1994 e no <strong>Acordo</strong> sobre as Medidas <strong>de</strong> Salvaguarda da OMC é aplicável <strong>entre</strong> asPartes. O disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do presente artigo só é aplicável quando umaParte tiver um interesse consi<strong>de</strong>rável enquanto exportadora do produto em causa, tal como<strong>de</strong>finido no n.º 10.2. Cada Parte <strong>de</strong>verá transmitir por escrito ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, imediatamente ou, emqualquer caso, no prazo máximo <strong>de</strong> sete dias, todas as informações pertinentes sobre oinício <strong>de</strong> um inquérito <strong>de</strong> salvaguarda ou sobre as conclusões finais <strong>de</strong>sse inquérito.3. As informações referidas no n.º 2 <strong>de</strong>verão incluir, nomeadamente, uma <strong>de</strong>scrição doprocedimento nacional com base no qual o inquérito será realizado e uma indicação docalendário das audiências e d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para que as partes interessadasp<strong>os</strong>sam apresentar <strong>os</strong> <strong>seus</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> vista sobre a questão. Além disso, cada Parte <strong>de</strong>verápreviamente notificar por escrito o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong> todas as informaçõespertinentes sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> aplicar medidas provisórias <strong>de</strong> salvaguarda. Essa notificação<strong>de</strong>ve ser recebida com uma antecedência <strong>de</strong> pelo men<strong>os</strong> sete dias relativamente à aplicaçãodas medidas.

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