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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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mecanism<strong>os</strong> incluem <strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação a nível regulamentar,nomeadamente, a convergência e/ou equivalência das normas e d<strong>os</strong> regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong>,a harmonização com as normas internacionais, o recurso à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> dofornecedor, o uso da acreditação para qualificar <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação daconformida<strong>de</strong>, bem como <strong>os</strong> <strong>Acordo</strong>s <strong>de</strong> reconhecimento mútuo.3. Em função d<strong>os</strong> progress<strong>os</strong> da cooperação bilateral, as Partes <strong>de</strong>finirão que acord<strong>os</strong>específic<strong>os</strong> <strong>de</strong>verão ser concluíd<strong>os</strong> a fim <strong>de</strong> assegurarem a aplicação d<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong>i<strong>de</strong>ntificad<strong>os</strong>.4. Para o efeito, as Partes esforçar-se-ão por:a) Definir p<strong>os</strong>ições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:i) a transparência na elaboração, adopção e aplicação das regulamentações técnicas, dasnormas e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>;ii) a necessida<strong>de</strong> e a proporcionalida<strong>de</strong> das medidas <strong>de</strong> regulamentação e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong><strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong> com elas conex<strong>os</strong>, incluindo o recurso à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> fornecedores;iii) a utilização das normas internacionais como base das regulamentações técnicas, exceptoquando essas normas constituam um meio ineficaz ou ina<strong>de</strong>quado para a realização d<strong>os</strong>legítim<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> pr<strong>os</strong>seguid<strong>os</strong>;iv) o cumprimento efectivo das regulamentações técnicas e as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização domercado;v) as infra-estruturas técnicas, em term<strong>os</strong> <strong>de</strong> metrologia, normalização, ensai<strong>os</strong>, certificaçãoe acreditação, necessárias para a aplicação das regulamentações técnicas; evi) <strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong> e <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> revisão das regulamentações técnicas e d<strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>;b) Reforçar a cooperação em matéria <strong>de</strong> regulamentação, nomeadamente o intercâmbio <strong>de</strong>informações, experiências e dad<strong>os</strong>, bem como a cooperação científica e técnica, a fim <strong>de</strong>melhorar a qualida<strong>de</strong> e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente <strong>os</strong>recurs<strong>os</strong> disponíveis em matéria <strong>de</strong> regulamentação;c) Assegurar a compatibilida<strong>de</strong> e/ou a harmonização das respectivas regulamentaçõestécnicas, normas e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>;d) Promover a cooperação bilateral <strong>entre</strong> as respectivas organizações públicas e/ou privadascompetentes em matéria <strong>de</strong> metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;e) Promover e incentivar a plena participação n<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> internacionais <strong>de</strong> normalizaçãoe aprofundar o papel das normas internacionais como base para as regulamentaçõestécnicas; ef) Desenvolver a cooperação bilateral no âmbito das organizações e instâncias internacionaiscompetentes n<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pela presente Secção.Artigo 88.ºComité sobre Normas, Regulament<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> e Avaliação da Conformida<strong>de</strong>1. A fim <strong>de</strong> assegurar a consecução d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> na presente Secção, as Partescriam um Comité Especial sobre Normas, Regulament<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> e Avaliação daConformida<strong>de</strong>. O referido comité, comp<strong>os</strong>to por representantes das Partes, será co-presididopor um representante <strong>de</strong> cada Parte. O Comité reunir-se-á pelo men<strong>os</strong> uma vez por ano,

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