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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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A aplicação da suspensão temporária não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o necessário para proteger <strong>os</strong>interesses financeir<strong>os</strong> da Parte interessada.6. As suspensões temporárias previstas no presente artigo serão notificadas ao Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> imediatamente após a sua adopção. Não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r um período <strong>de</strong> seismeses, o qual po<strong>de</strong>rá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão objecto <strong>de</strong> consultasperiódicas no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, nomeadamente tendo em vista a suaabolição logo que as circunstâncias o permitam.SECÇÃO 4Normas, regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>Artigo 83.ºObjectivoO objectivo da presente Secção é facilitar e promover o aumento das trocas comerciais <strong>de</strong>mercadorias, através da eliminação e da prevenção <strong>de</strong> obstácul<strong>os</strong> <strong>de</strong>snecessári<strong>os</strong> aocomércio, tendo sempre em consi<strong>de</strong>ração <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> legítim<strong>os</strong> das Partes e o princípio danão-discriminação, tal como <strong>de</strong>finido no <strong>Acordo</strong> da OMC sobre <strong>os</strong> Obstácul<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> aoComércio (a seguir <strong>de</strong>signado «<strong>Acordo</strong> OTC»).Artigo 84.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicaçãoAs disp<strong>os</strong>ições da presente Secção são aplicáveis às trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias no quese refere às normas, regulament<strong>os</strong> técnic<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>,tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> OTC. Não são aplicáveis às medidas abrangidas pela Secção 5do presente Capítulo. As especificações técnicas elaboradas pel<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>governamentais para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> não estão sujeitas ao disp<strong>os</strong>to napresente Secção, sendo regidas pelo disp<strong>os</strong>to no Título IV da presente Parte.Artigo 85.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> da presente Secção, são aplicáveis as <strong>de</strong>finições constantes do Anexo I do<strong>Acordo</strong> OTC. É igualmente aplicável a Decisão do Comité d<strong>os</strong> Obstácul<strong>os</strong> Técnic<strong>os</strong> aoComércio da OMC sobre <strong>os</strong> Princípi<strong>os</strong> para a Elaboração <strong>de</strong> Normas, Guias e RecomendaçõesInternacionais, relativamente a<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 2.º e 5.º e ao Anexo 3 daquele <strong>Acordo</strong>.Artigo 86.ºDireit<strong>os</strong> e obrigações fundamentaisAs Partes confirmam <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações no âmbito do <strong>Acordo</strong> OTC, bem como asua <strong>de</strong>terminação em aplicarem integralmente esse <strong>Acordo</strong>. Neste contexto e tendo emconta o objectivo da presente Secção, as medidas e as iniciativas <strong>de</strong> cooperação adoptadasno seu âmbito serão levadas a cabo com o objectivo <strong>de</strong> intensificar e reforçar a aplicação d<strong>os</strong>referid<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações.Artigo 87.ºAcções específicas a levar a efeito no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>A fim <strong>de</strong> assegurar a consecução do objectivo da presente Secção:1. As Partes intensificarão a sua cooperação bilateral em matéria <strong>de</strong> normas, regulament<strong>os</strong>técnic<strong>os</strong> e avaliação da conformida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> facilitarem o acesso a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong>mercad<strong>os</strong>, promovendo o conhecimento e a compreensão recíproc<strong>os</strong>, bem como acompatibilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> sistemas.2. Na sua cooperação bilateral, as Partes procurarão i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong> oucombinações <strong>de</strong> mecanism<strong>os</strong> mais a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> para questões ou sectores específic<strong>os</strong>. Esses

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