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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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financeir<strong>os</strong> do Chile conc<strong>entre</strong> as suas activida<strong>de</strong>s na prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> comvalores; ed) De outras medidas que, não obstante respeitarem as disp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong>, afectemnegativamente a capacida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile para exerceressa activida<strong>de</strong>, concorrer ou entrar no mercado comunitário;<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as disp<strong>os</strong>ições adoptadas em conformida<strong>de</strong> com o presente parágrafo nãoconstituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> daParte que as adopta.7. Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do nº 6, aComunida<strong>de</strong> envidará esforç<strong>os</strong> para não limitar nem restringir o actual nível <strong>de</strong>oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mercado, nem as vantagens <strong>de</strong> que <strong>de</strong>sfrutam no seu território <strong>os</strong>fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> do Chile, consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como grupo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este compromissonão constitua uma discriminação injusta em relação a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>da Comunida<strong>de</strong>.B. Tratamento nacional1. N<strong>os</strong> term<strong>os</strong> e condições <strong>de</strong> concessão do tratamento nacional, a Comunida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>ráa<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile estabelecid<strong>os</strong> no seu território o acesso a<strong>os</strong>sistemas <strong>de</strong> pagamento e <strong>de</strong> compensação administrad<strong>os</strong> por entida<strong>de</strong>s públicas e a<strong>os</strong> mei<strong>os</strong><strong>de</strong> financiamento e <strong>de</strong> refinanciamento disponíveis no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> operações comerciaisnormais. O presente número não tem por objectivo conce<strong>de</strong>r acesso a funções <strong>de</strong>prestamista <strong>de</strong> última instância na Comunida<strong>de</strong>.2. Quando a Comunida<strong>de</strong> exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituiçãoregulamentar autónoma, bolsa ou mercado <strong>de</strong> valores e futur<strong>os</strong>, organismo <strong>de</strong> compensaçãoou qualquer outra organização ou associação a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> doChile para fornecerem serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com <strong>os</strong> fornecedores<strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>, ou quando conce<strong>de</strong>r a essas entida<strong>de</strong>s, directa ouindirectamente, privilégi<strong>os</strong> ou vantagens para a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>, assegurarse-á<strong>de</strong> que essas entida<strong>de</strong>s conce<strong>de</strong>m o tratamento nacional a<strong>os</strong> fornecedores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>chilen<strong>os</strong> resi<strong>de</strong>ntes no seu território.C. DefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> da presente secção, enten<strong>de</strong>-se por:1.Fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> não resi<strong>de</strong>nte um fornecedor <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> do Chile queassegure essa prestação para o território da Comunida<strong>de</strong> a partir <strong>de</strong> um estabeleciment<strong>os</strong>ituado no território do Chile, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do facto <strong>de</strong> ter ou não estabelecida a suapresença comercial no território da Comunida<strong>de</strong>.2. Por «presença comercial», enten<strong>de</strong>-se uma entida<strong>de</strong> jurídica estabelecida no território daComunida<strong>de</strong> tendo em vista a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e inclui as filiais, parcial outotalmente <strong>de</strong>tidas, as empresas comuns, as socieda<strong>de</strong>s em nome colectivo (partnership), associeda<strong>de</strong>s unipessoais, as operações <strong>de</strong> franquia, as sucursais, as agências, <strong>os</strong> escritóri<strong>os</strong><strong>de</strong> representação ou outras organizações.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROSPARTE BLista do Chile(O texto em língua espanhola é o único que faz fé)Nota introdutória: O Chile po<strong>de</strong>rá completar a classificação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> queconstam da presente lista com base na Classificação Central <strong>de</strong> Produt<strong>os</strong> (Central Product

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