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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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in<strong>de</strong>vid<strong>os</strong> às operações <strong>de</strong> <strong>de</strong>salfan<strong>de</strong>gamento, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigoVIII do GATT <strong>de</strong> 1994.4. As Partes acordam em:a) Consultar atempadamente <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong> sobre as questões <strong>de</strong> fundo relativas àsprop<strong>os</strong>tas legislativas e a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> gerais no domínio aduaneiro. Para o efeito, asPartes criarão mecanism<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> <strong>de</strong> consulta <strong>entre</strong> as administrações e <strong>os</strong> operadores;b) Publicar, na medida do p<strong>os</strong>sível através d<strong>os</strong> mei<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong>, e divulgar a novalegislação e <strong>os</strong> nov<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> gerais relacionad<strong>os</strong> com as alfân<strong>de</strong>gas, bem como assuas eventuais alterações, o mais tardar na data da sua entrada em vigor; as Partes <strong>de</strong>verãodivulgar igualmente as informações gerais <strong>de</strong> interesse para <strong>os</strong> agentes económic<strong>os</strong>,nomeadamente <strong>os</strong> horári<strong>os</strong> <strong>de</strong> funcionamento das estâncias aduaneiras, incluindo assituadas n<strong>os</strong> port<strong>os</strong> e n<strong>os</strong> p<strong>os</strong>t<strong>os</strong> fronteiriç<strong>os</strong>, bem como <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto a que <strong>os</strong>pedid<strong>os</strong> <strong>de</strong> informação <strong>de</strong>vem ser dirigid<strong>os</strong>;c) Promover a cooperação <strong>entre</strong> <strong>os</strong> operadores e as administrações aduaneiras, mediante autilização <strong>de</strong> memorand<strong>os</strong> <strong>de</strong> acordo objectiv<strong>os</strong> e acessíveis ao público, inspirad<strong>os</strong> n<strong>os</strong>promulgad<strong>os</strong> pela OMA, ed) Assegurar que <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ou conex<strong>os</strong>continuam a satisfazer as necessida<strong>de</strong>s d<strong>os</strong> operadores comerciais e correspon<strong>de</strong>m àsmelhores práticas.5. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 a 4, as administrações das Partes prestar-se-ãoassistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to noProtocolo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, relativo à Assistência Administrativa Mútua em MatériaAduaneira, do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação.Artigo 80.ºDeterminação do valor aduaneiroA <strong>de</strong>terminação do valor aduaneiro nas trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes será regida pelodisp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> da OMC sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT <strong>de</strong> 1994, sem asreservas e as opções previstas no seu artigo 20.º e n<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> 2, 3 e 4 do Anexo III.Artigo 81.ºComité Especial <strong>de</strong> Cooperação Aduaneira e Regras <strong>de</strong> Origem1. As Partes criam um Comité Especial <strong>de</strong> Cooperação Aduaneira e Regras <strong>de</strong> Origem,comp<strong>os</strong>to por representantes <strong>de</strong> ambas as Partes. O Comité reunir-se-á numa data e comuma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> trabalh<strong>os</strong> previamente acordadas <strong>entre</strong> as Partes. A presidência do Comitéserá exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité apresentará <strong>os</strong> <strong>seus</strong>relatóri<strong>os</strong> ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. O Comité terá as seguintes atribuições:a) Acompanhar a aplicação e a administração d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 79.º e 80.º, bem como do AnexoIII e <strong>de</strong> quaisquer outr<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com o acesso ao mercado;b) Proporcionar um fórum <strong>de</strong> consulta e <strong>de</strong> discussão sobre todas as questões aduaneiras,incluindo as regras <strong>de</strong> origem e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> com elas conex<strong>os</strong>, <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> gerais, o valor aduaneiro, <strong>os</strong> regimes pautais, a nomenclaturaaduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matériaaduaneira;c) Aprofundar a cooperação no que respeita ao <strong>de</strong>senvolvimento e à aplicação efectiva dasregras <strong>de</strong> origem e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> com elas conex<strong>os</strong>, d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong> gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

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