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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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(referida no artigo 99.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)PARTE ALista da comunida<strong>de</strong>Nota Introdutória1. Os compromiss<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> que constam da presente lista são aplicáveis n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> aque são aplicáveis <strong>os</strong> Tratad<strong>os</strong> que instituem as Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, nas condições nelesprevistas, sendo unicamente aplicáveis nas relações <strong>entre</strong> a Comunida<strong>de</strong>, <strong>os</strong> <strong>seus</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e <strong>os</strong> países terceir<strong>os</strong>. Estes compromiss<strong>os</strong> não afectam <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações d<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> por força do direito comunitário.2. Para i<strong>de</strong>ntificar <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> são utilizadas as seguintes abreviaturas:A ÁustriaB BélgicaI ItáliaD AlemanhaIRL IrlandaDK DinamarcaL LuxemburgoE EspanhaNL Países Baix<strong>os</strong>F FrançaFIN FinlândiaP PortugalGR GréciaS SuéciaUK Reino Unido3. Em anexo à presente lista é apresentado um gl<strong>os</strong>sário d<strong>os</strong> term<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> por<strong>de</strong>terminad<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>.Por «filial», enten<strong>de</strong>-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outrapessoa colectiva.Por «sucursal» <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se um estabelecimento sem personalida<strong>de</strong>jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> umaempresa-mãe, e que dispõe <strong>de</strong> uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias paranegociar com terceir<strong>os</strong>, <strong>de</strong> modo que estes últim<strong>os</strong>, embora sabendo que existirá, senecessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja se<strong>de</strong> se encontra noutro país, nãotenham <strong>de</strong> tratar directamente com a referida empresa-mãe, po<strong>de</strong>ndo efectuar transacçõescomerciais no local do estabelecimento que constitui a <strong>de</strong>pendência.(ver lista no documento original)Definições no que respeita ao transporte marítimo1. Sem prejuízo das activida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas no âmbito da "cabotagem" <strong>de</strong> acordo com alegislação nacional aplicável, a presente lista não inclui <strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> "cabotagem marítima"que consistem no transporte <strong>de</strong> passageir<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> mercadorias <strong>entre</strong> um porto situado numEstado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa eacaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja efectuado naságuas territoriais <strong>de</strong>sse Estado-Membro.2. "Outras formas <strong>de</strong> presença comercial para a prestação <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportemarítimo internacional" significa que <strong>os</strong> prestadores <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> <strong>de</strong> transportes marítimointernacional da outra Parte po<strong>de</strong>m efectuar a nível local todas as activida<strong>de</strong>s necessáriaspara fornecer a<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> clientes um serviço <strong>de</strong> transporte parcial ou totalmente

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