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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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3. A Comissão Mista po<strong>de</strong>, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para asatisfação d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>.4. A Comissão Mista facilita <strong>os</strong> contact<strong>os</strong> e o intercâmbio <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> forma aoptimizar o funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.5. A Comissão Mista apresenta prop<strong>os</strong>tas sobre assunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> interesse mútuo no sector dasbebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas.TÍTULO VDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 18.ºTrânsito - pequenas quantida<strong>de</strong>sOs títul<strong>os</strong> I e II não são aplicáveis às bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas:a) Que se encontrem em trânsito no território <strong>de</strong> uma das Partes; oub) que sejam originári<strong>os</strong> do território <strong>de</strong> uma das Partes e remetidas em pequenasquantida<strong>de</strong>s para a outra Parte, nas condições e respeitando <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> noApêndice III (Protocolo).Artigo 19.ºConsultas1. Se uma Parte for <strong>de</strong> opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação <strong>de</strong>corrente dopresente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>ve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escritapo<strong>de</strong> solicitar à Parte que seja iniciado um processo <strong>de</strong> consultas num prazo <strong>de</strong>terminado.2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias parauma análise circunstanciada do caso em questão.3. Em cas<strong>os</strong> em que qualquer atraso p<strong>os</strong>sa pôr em perigo a saú<strong>de</strong> humana ou reduzir aeficácia <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>m ser adoptadas medidas cautelaresa<strong>de</strong>quadas, sem consulta prévia, a título provisório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as consultas se efectuem omais rapidamente p<strong>os</strong>sível após a adopção <strong>de</strong> tais medidas.4. Se, na sequência das consultas previstas n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3, as Partes não chegarem a umacordo:a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 po<strong>de</strong> tomar medidascautelares a<strong>de</strong>quadas para permitir a correcta aplicação do presente <strong>Acordo</strong>;b) Cada uma das Partes po<strong>de</strong> recorrer ao processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> previsto no artigo20.ºArtigo 20.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente <strong>Acordo</strong> será submetidoao mecanismo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> referido na Parte IV do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Em <strong>de</strong>rrogação do artigo 184.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que as Partestenham realizado consultas em conformida<strong>de</strong> com o artigo 19.º, a Parte queix<strong>os</strong>a po<strong>de</strong>ráproce<strong>de</strong>r directamente ao pedido da constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem.Artigo 21.ºComercialização das existências

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