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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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) Quando figurarem n<strong>os</strong> recipientes ou nas embalagens, na publicida<strong>de</strong> ou n<strong>os</strong> document<strong>os</strong>oficiais ou comerciais <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as ou bebidas aromatizadas cuja <strong>de</strong>nominaçã<strong>os</strong>eja protegida pelo presente <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong>scrições, marcas comerciais, <strong>de</strong>nominações,inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ouerróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualida<strong>de</strong>s materiais da bebidaespiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada;c) Quando, como embalagem, forem utilizad<strong>os</strong> recipientes que p<strong>os</strong>sam induzir em erroquanto à origem da bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada.3. Os n.<strong>os</strong> 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 14.º p<strong>os</strong>samempreen<strong>de</strong>r acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso a<strong>os</strong> tribunais.TÍTULO IIMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasArtigo 13.ºMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. As disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> não prejudicarão o direito das Partes <strong>de</strong> aplicar asmedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saú<strong>de</strong>humana, d<strong>os</strong> animais ou das plantas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais medidas sejam compatíveis com asdisp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC e do <strong>Acordo</strong> relativo às Medidas Sanitárias eFit<strong>os</strong>sanitárias Aplicáveis ao Comércio <strong>de</strong> Animais e Produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> Origem Animal, Plantas,Produt<strong>os</strong> Vegetais e Outr<strong>os</strong> Produt<strong>os</strong>, e ao Bem-Estar Animal estabelecido no Anexo IV do<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar aoutra Parte, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º e naprimeira oportunida<strong>de</strong> razoável, d<strong>os</strong> aconteciment<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam dar lugar, relativamente àsbebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas comercializadas nessa Parte, à adopção domencionado tipo <strong>de</strong> medidas, em especial as <strong>de</strong>stinadas a estabelecer limites específic<strong>os</strong> a<strong>os</strong>contaminantes e resídu<strong>os</strong>, com o objectivo <strong>de</strong> chegar a acordo sobre uma abordagemcomum.TÍTULO IIIAssistência mútua das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controloArtigo 14.ºAutorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> aplicação1. Cada Parte <strong>de</strong>signa <strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> responsáveis pela aplicação do presente <strong>Acordo</strong>. Se umaParte <strong>de</strong>signar vári<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> competentes, assegura a coor<strong>de</strong>nação do trabalho d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>.É <strong>de</strong>signada para o efeito uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação única.2. As Partes informam-se reciprocamente d<strong>os</strong> nomes e en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>sreferid<strong>os</strong> no n.º 1 no prazo <strong>de</strong> dois meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.Esses órgã<strong>os</strong> funcionam num regime <strong>de</strong> cooperação estreita e directa.3. Os órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>s referid<strong>os</strong> no n.º 1 <strong>de</strong>vem procurar melhorar a assistência mútuaprestada na aplicação do presente <strong>Acordo</strong> com vista ao combate a práticas fraudulentas, emconformida<strong>de</strong> com a legislação respectiva das Partes.Artigo 15.ºActivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação1. Se um d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 14.º tiver motiv<strong>os</strong> parasuspeitar <strong>de</strong> que:

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