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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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5. As Partes po<strong>de</strong>m, se for caso disso, fixar condições práticas <strong>de</strong> utilização que permitamdiferenciar as <strong>de</strong>nominações protegidas homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta anecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratar equitativamente <strong>os</strong> produtores em causa e <strong>de</strong> não induzir em erro <strong>os</strong>consumidores.6. As disp<strong>os</strong>ições do presente artigo não prejudicam, <strong>de</strong> nenhuma forma, o direito <strong>de</strong>qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nomed<strong>os</strong> <strong>seus</strong> pre<strong>de</strong>cessores na activida<strong>de</strong>, excepto se esse nome for utilizado <strong>de</strong> uma forma quep<strong>os</strong>sa induzir <strong>os</strong> consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplicaa<strong>os</strong> nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.7. Sempre que uma Parte, no contexto <strong>de</strong> negociações com um país terceiro, propuser aprotecção <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> uma bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada doreferido país terceiro, e essa <strong>de</strong>nominação for homónima <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação protegida daoutra Parte, esta é informada e tem a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar observações antes que a<strong>de</strong>nominação se torne protegida.Artigo 6.ºDenominações protegidasAs <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:a) No que se refere às bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas originárias daComunida<strong>de</strong>:i) as referências ao Estado-Membro <strong>de</strong> que o produto é originário,ii) as <strong>de</strong>nominações protegidas enumeradas no Apêndice I;b) No que se refere às bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas originárias do Chile:i) <strong>os</strong> term<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao Chile,ii) as <strong>de</strong>nominações protegidas enumeradas no Apêndice I.Artigo 7.ºDenominações protegidas e marcas comerciais1. É recusado o registo <strong>de</strong> uma marca <strong>de</strong> bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada naacepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma <strong>de</strong>nominação protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong>do artigo 5.º, ou que contenha uma tal <strong>de</strong>nominação protegida.2. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asmarcas enumeradas no Apêndice II serão anuladas n<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> <strong>de</strong> 12 an<strong>os</strong> relativamente àutilização no mercado interno e <strong>de</strong> 5 an<strong>os</strong> relativamente à utilização para exportação acontar da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.3. As marcas enumeradas no Apêndice II relativamente a bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidasaromatizadas exportadas em média em quantida<strong>de</strong>s inferiores a 1000 caixas <strong>de</strong> 9 litr<strong>os</strong>durante o período <strong>de</strong> 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.Artigo 8.ºMarcas protegidas1. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asPartes não têm conhecimento <strong>de</strong> nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2do artigo 7.º, que seja idêntica ou similar às <strong>de</strong>nominações protegidas contempladas noartigo 6.º, ou que contenha as referidas <strong>de</strong>nominações.

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