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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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j) «<strong>Acordo</strong>», o presente <strong>Acordo</strong> e <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> apêndices;k) «<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o <strong>Acordo</strong> que cria uma associação <strong>entre</strong> as Partes e ao qual éanexado o presente <strong>Acordo</strong>;l) «Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o comité referido no artigo 193.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 4.ºRegras gerais <strong>de</strong> importação e comercialização1. Salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário do presente <strong>Acordo</strong>, o comércio e a comercialização <strong>de</strong>bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas são efectuad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com alegislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.2. O presente <strong>Acordo</strong> é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente no Chile e daregulamentação vigente na Comunida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong>controlo relevantes.TÍTULO IProtecção recíproca <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadasArtigo 5.ºProtecção <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, paraassegurar a protecção recíproca exclusivamente das <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.ºutilizadas na <strong>de</strong>scrição e apresentação das bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadasreferidas no artigo 3.º originárias d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das mesmas. Para o efeito, cada Parte <strong>de</strong>veutilizar <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do <strong>Acordo</strong> TRIPs da OMC para asseguraruma protecção eficaz e impedir a utilização <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>nominação protegida na <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>uma bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada não coberta pela referida indicação ou<strong>de</strong>scrição.2. As <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Parte a que as mesmas se aplicam, e só po<strong>de</strong>m ser utilizadas nas condiçõesprevistas na legislação e regulamentação <strong>de</strong>ssa Parte.3. A protecção referida n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das <strong>de</strong>nominaçõesreferidas no artigo 6.º para bebidas espiritu<strong>os</strong>as e bebidas aromatizadas que não sejamoriginárias da área geográfica indicada, mesmo se:i) for indicada a verda<strong>de</strong>ira origem do produto,ii) a <strong>de</strong>nominação em questão for utilizada numa tradução, eiii) a <strong>de</strong>nominação for acompanhada <strong>de</strong> term<strong>os</strong> como «género», «tipo», «modo»,«imitação», «método» ou outras expressões análogas.4. Em caso <strong>de</strong> homonímia <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações protegidas:a) Se duas <strong>de</strong>nominações protegidas ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> forem homónimas, seráconcedida protecção a ambas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o consumidor não seja induzido em erro sobre averda<strong>de</strong>ira origem da bebida espiritu<strong>os</strong>a e bebida aromatizada;b) Se uma <strong>de</strong>nominação protegida ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> for homónima da<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> uma área geográfica situada fora d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das Partes, essa<strong>de</strong>nominação po<strong>de</strong> ser utilizada para <strong>de</strong>screver e apresentar uma bebida espiritu<strong>os</strong>a oubebida aromatizada produzida na área geográfica a que a <strong>de</strong>nominação se refere, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queo seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito estejaregulamentada pelo país <strong>de</strong> origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, quea bebida espiritu<strong>os</strong>a ou bebida aromatizada é originária do território da Parte em causa.

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