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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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PORTOFINOPORTO FRANCOPROVENCER OPORTO RABATRIBEIROSAVOIA MARCHETTITOROUVITA DE PLATA BORGOÑAVIÑA CARMEN MARGAUXVIÑA MANQUEHUE JEREZVIÑA MANQUEHUE OPORTOVIÑA SAN PEDRO GRAN VINO BURDEOSPASOFINOApêndice VIIMARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 4 DO ARTIGO 10.ºAS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:Apêndice VIIIPROTOCOLOI. Em conformida<strong>de</strong> com o artigo 17.º do presente <strong>Acordo</strong>, e sem prejuízo <strong>de</strong> legislaçãointerna mais restritiva, as Partes acordam em autorizar a importação <strong>de</strong> vinho que obe<strong>de</strong>çaa<strong>os</strong> seguintes parâmetr<strong>os</strong>:Teor alcoólico:(a) Teor alcoólico volúmico adquirido não inferior a 8,5%, nem superior a 11,5%, para <strong>os</strong>vinh<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> com uma indicação geográfica, incluindo vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>produzid<strong>os</strong> em regiões <strong>de</strong>terminadas, excepto no caso <strong>de</strong> cert<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> com umelevado teor residual <strong>de</strong> açúcares sem que tenham sofrido qualquer enriquecimento, cujoteor alcoólico total não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 6%;(b) Teor alcoólico volúmico total não inferior a 11,5% nem superior a 20%, excepto no caso<strong>de</strong> cert<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> com um elevado teor residual <strong>de</strong> açúcares sem que tenham sofridoqualquer enriquecimento, cujo teor alcoólico total po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 20%.II. Em conformida<strong>de</strong> com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> «castas» referida na alínea m) do artigo 3.º dopresente <strong>Acordo</strong>, as Partes acordam em que, para efeit<strong>os</strong> da importação e comercialização<strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> comunitári<strong>os</strong> no Chile, as castas utilizadas na produção <strong>de</strong> tais vinh<strong>os</strong> com umaindicação geográfica incluirão todas as castas classificadas pel<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong>pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes <strong>de</strong> um cruzamento <strong>entre</strong> esta e outraespécie do género Vitis. As Partes acordam em proibir a importação e comercialização <strong>de</strong>vinho obtido a partir das seguintes castas:- Clinton- Herbemont- Isabelle- Jacquez- Noah- OthelloIII. Para efeit<strong>os</strong> da aplicação do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes acordam em que <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong>análise reconhecid<strong>os</strong> como métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> referência pelo Instituto Internacional da Vinha e doVinho (OIV) e publicad<strong>os</strong> por este organismo - ou, quando este não tenha publicado ummétodo apropriado, um método <strong>de</strong> análise que seja conforme às normas recomendadas pelaOrganização Internacional <strong>de</strong> Normalização (ISO) - constituirão <strong>os</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> referênciapara a <strong>de</strong>terminação da comp<strong>os</strong>ição analítica d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> fiscalização.

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