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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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a realização <strong>de</strong>ste objectivo, as Partes po<strong>de</strong>m chegar a acordo quanto a uma compensaçãod<strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> prejudiciais <strong>de</strong>ssas medidas nas suas trocas comerciais, incluindo o períododurante o qual vigorarão as medidas transitórias aplicadas em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>tono n.º 4.Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, a fim <strong>de</strong> alcançarem uma solução mutuamentesatisfatória. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo <strong>de</strong> 30 dias, a Parte exportadoraafectada po<strong>de</strong>, após notificação do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, suspen<strong>de</strong>r a aplicação <strong>de</strong>concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente Título.6. Para efeit<strong>os</strong> do presente artigo, enten<strong>de</strong>-se por:a) «Prejuízo grave» uma <strong>de</strong>terioração geral consi<strong>de</strong>rável da p<strong>os</strong>ição da globalida<strong>de</strong> d<strong>os</strong>produtores <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> similares ou directamente concorrentes que operam numa dasPartes;b) «Ameaça <strong>de</strong> prejuízo grave» a iminência manifesta <strong>de</strong> um prejuízo grave, com base emelement<strong>os</strong> concret<strong>os</strong> e não em meras alegações, conjecturas ou p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s remotas.Artigo 74.ºCláusula evolutivaDurante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, as Partes avaliarão asituação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais <strong>de</strong> produt<strong>os</strong>agrícolas e produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong>, a especial sensibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong>, bemcomo o <strong>de</strong>senvolvimento das políticas agrícolas <strong>de</strong> ambas as Partes. As Partes analisarão, noâmbito do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, produto a produto e numa base or<strong>de</strong>nada e recíproca, ap<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maiorliberalização das trocas comerciais <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolastransformad<strong>os</strong>.CAPÍTULO IIMedidas não pautaisSECÇÃO 1Disp<strong>os</strong>ições comunsArtigo 75.ºÂmbitoAs disp<strong>os</strong>ições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias <strong>entre</strong>as Partes.Artigo 76.ºProibição <strong>de</strong> restrições quantitativasA partir da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong> serão eliminadas todas as proibições ourestrições à importação ou à exportação que afectem as trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes,com excepção d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> e outras imp<strong>os</strong>ições, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> taisproibições ou restrições assumirem a forma <strong>de</strong> contingentes, licenças <strong>de</strong> importação ou <strong>de</strong>exportação ou quaisquer outras medidas. Não po<strong>de</strong>rão ser introduzidas novas medidas <strong>de</strong>stetipo.Artigo 77.ºTratamento nacional em matéria <strong>de</strong> tributação e regulamentação internas (ver nota 2)1. Os produt<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> do território da outra Parte não estarão sujeit<strong>os</strong>, directa ouindirectamente, a imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou a quaisquer outras imp<strong>os</strong>ições internas superiores a<strong>os</strong>aplicad<strong>os</strong>, directa ou indirectamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> nacionais similares. Além disso, as Partesabster-se-ão <strong>de</strong> aplicar imp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> ou outras imp<strong>os</strong>ições internas <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a proteger aprodução nacional. (ver nota 3)

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