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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 72.ºDireit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis às importações <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolastransformad<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>.1. Os direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação aplicáveis no Chile a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e a<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> incluíd<strong>os</strong> nas categorias «Year0», «Year 5» e «Year 10» do Anexo II serão eliminad<strong>os</strong> <strong>de</strong> acordo com o calendário seguinte,<strong>de</strong> forma a que esses direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> sejam totalmente eliminad<strong>os</strong> até à entrada emvigor do presente <strong>Acordo</strong>, até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2008 e até 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2013,respectivamente:Percentagens <strong>de</strong> redução pautal anual(ver tabela no documento original)2. A partir da data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, serão aplicad<strong>os</strong> contingentespautais às importações no Chile <strong>de</strong> cert<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>,incluíd<strong>os</strong> na categoria «TQ» do Anexo II, <strong>de</strong> acordo com as condições <strong>de</strong>finidas no referidoanexo. Esses contingentes serão administrad<strong>os</strong> segundo o princípio «primeiro a chegar,primeiro a ser servido».Artigo 73.ºCláusula <strong>de</strong> emergência relativa a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolastransformad<strong>os</strong>1. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 92.º do presente <strong>Acordo</strong> e no artigo 5.º do <strong>Acordo</strong>sobre a Agricultura da OMC, se, tendo em conta a especial sensibilida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong>agrícolas, um produto originário <strong>de</strong> uma das Partes for importado na outra Parte emquantida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tal modo acrescidas ou em condições que causem ou ameacem causar umprejuízo ou perturbação grave n<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> similares ou directamenteconcorrentes da outra Parte, esta última po<strong>de</strong>rá adoptar as medidas a<strong>de</strong>quadas, <strong>de</strong> acordocom as condições e <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente artigo.2. Se estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, a Parte importadora po<strong>de</strong>rá:a) Suspen<strong>de</strong>r qualquer redução p<strong>os</strong>terior d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> emcausa previst<strong>os</strong> no presente Título; oub) Aumentar o direito aduaneiro aplicável ao produto para um nível não superior:i) ao direito aduaneiro aplicado a título <strong>de</strong> «nação mais favorecida»; ou, se este último forinferior,ii) ao direito aduaneiro <strong>de</strong> base referido no n.º 3 do artigo 60.º3. Antes <strong>de</strong> aplicar a medida prevista no n.º 2, a Parte interessada <strong>de</strong>verá submeter aquestão ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> para uma análise aprofundada da situação, a fim <strong>de</strong> seencontrar uma solução mutuamente aceitável. Se a outra Parte o solicitar, as Partesproce<strong>de</strong>rão a consultas no âmbito <strong>de</strong>sse órgão. Se não for encontrada uma solução no prazo<strong>de</strong> trinta dias a contar da data <strong>de</strong> apresentação do pedido <strong>de</strong> consultas, po<strong>de</strong>rão seraplicadas medidas <strong>de</strong> salvaguarda.4. Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadorapo<strong>de</strong>rá adoptar as medidas previstas no n.º 2 a título transitório e por um período máximo<strong>de</strong> 120 dias sem ter <strong>de</strong> satisfazer as exigências previstas no n.º 3. Essas medidas nãopo<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamente necessário para limitar ou eliminar o prejuízo ou aperturbação. A Parte importadora <strong>de</strong>verá informar <strong>de</strong> imediato a outra Parte.5. As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o estritamentenecessário para sanar as dificulda<strong>de</strong>s que tenham surgido. A Parte que adoptar a medida<strong>de</strong>verá manter o nível global das preferências concedidas ao sector agrícola. Para assegurar

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