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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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transição, o calendário <strong>de</strong> <strong>de</strong>smantelamento pautal <strong>de</strong>ssa Parte será aplicável às taxasreduzidas.5. As Partes <strong>de</strong>claram-se disp<strong>os</strong>tas a reduzirem <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> a um ritmo maisrápido do que o previsto n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 64.º a 72.º ou, então, a melhorarem as condições <strong>de</strong>acesso previstas nesses artig<strong>os</strong>, caso a sua situação económica geral e a situação do sectoreconómico em causa o permitam. As <strong>de</strong>cisões do Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no sentido <strong>de</strong> seacelerar o ritmo <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> um direito aduaneiro ou, <strong>de</strong> outro modo, <strong>de</strong> se melhorar ascondições <strong>de</strong> acesso, prevalecerão sobre as condições previstas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 64.º a 72.º noque respeita ao produto em causa.Artigo 61.ºStandstill1. A partir da data <strong>de</strong> entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, não po<strong>de</strong>rão ser introduzid<strong>os</strong>nov<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> ou aumentad<strong>os</strong> <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> já aplicad<strong>os</strong> nas trocas comerciais <strong>entre</strong>as Partes.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, o Chile po<strong>de</strong>rá manter em vigor o seu sistema <strong>de</strong>faixas <strong>de</strong> preç<strong>os</strong> criado ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 18525 ou do regime que lhe vier asuce<strong>de</strong>r, relativamente a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> por essa lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja aplicado <strong>de</strong>uma forma compatível com <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações ao abrigo do <strong>Acordo</strong> da OMC e nãoproporcione um tratamento mais favorável às importações <strong>de</strong> qualquer país terceiro,incluindo <strong>os</strong> países com <strong>os</strong> quais o Chile tenha celebrado ou venha a celebrar no futuro umacordo notificado n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo XXIV do GATT <strong>de</strong> 1994.Artigo 62.ºClassificação das mercadoriasA classificação das mercadorias objecto <strong>de</strong> trocas comerciais <strong>entre</strong> as Partes será aestabelecida na respectiva nomenclatura pautal <strong>de</strong> cada uma das Partes, em conformida<strong>de</strong>com o Sistema Harmonizado <strong>de</strong> Codificação e <strong>de</strong> Designação das Mercadorias («SH»).Artigo 63.ºTaxas e outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong>O montante das taxas e outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no artigo 59.º não po<strong>de</strong>rá ser superior aocusto aproximado d<strong>os</strong> serviç<strong>os</strong> prestad<strong>os</strong> nem representar uma protecção indirecta d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> nacionais ou uma forma <strong>de</strong> tributação das importações ou exportações para efeit<strong>os</strong>fiscais. As taxas e outr<strong>os</strong> encarg<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem ser basead<strong>os</strong> em taxas específicas quecorrespondam ao valor real do serviço prestado.SECÇÃO 2Eliminação d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>SUBSECÇÃO 2.1Produt<strong>os</strong> industriaisArtigo 64.ºÂmbitoA presente subsecção é aplicável a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> Capítul<strong>os</strong> 25 a 97 do SH nãoabrangid<strong>os</strong> pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e produt<strong>os</strong> agrícolas transformad<strong>os</strong>constante do artigo 70.ºArtigo 65.ºDireit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis às importações <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> industriais originári<strong>os</strong> do ChileOs direit<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> aplicáveis à importação na Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> industriaisoriginári<strong>os</strong> do Chile incluíd<strong>os</strong> nas categorias «Year 0» e «Year 3» do Anexo I (calendário <strong>de</strong>

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