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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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enumerar <strong>os</strong> <strong>seus</strong> objectiv<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>, resultad<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> e montantes indicativ<strong>os</strong>,i<strong>de</strong>ntificando <strong>os</strong> programas <strong>de</strong> acção anuais; ed) Informar periodicamente o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> sobre a aplicação e o cumprimentod<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> da Parte III, bem como sobre outras questões aí contempladas.A presente Parte tem por objectiv<strong>os</strong>:PARTE IVComércio e outras matérias conexasTÍTULO IDisp<strong>os</strong>ições geraisArtigo 55.ºObjectiv<strong>os</strong>a) A liberalização progressiva e recíproca do comércio <strong>de</strong> mercadorias, em conformida<strong>de</strong> como disp<strong>os</strong>to no artigo XXIV do <strong>Acordo</strong> Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio <strong>de</strong> 1994(GATT <strong>de</strong> 1994);b) A facilitação das trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias, nomeadamente através dasdisp<strong>os</strong>ições acordadas em matéria <strong>de</strong> alfân<strong>de</strong>gas e questões conexas, normas,regulamentações técnicas e procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> avaliação da conformida<strong>de</strong>, medidas sanitáriase fit<strong>os</strong>sanitárias, bem como comércio <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> e <strong>de</strong> bebidas espiritu<strong>os</strong>as e aromatizadas;c) A liberalização recíproca do comércio <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to noartigo V do <strong>Acordo</strong> Geral sobre o Comércio <strong>de</strong> Serviç<strong>os</strong> (GATS);d) A melhoria das condições <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong>signadamente das condições <strong>de</strong>estabelecimento <strong>entre</strong> as Partes, com base no princípio da não-discriminação;e) A liberalização d<strong>os</strong> pagament<strong>os</strong> correntes e d<strong>os</strong> moviment<strong>os</strong> <strong>de</strong> capitais, em conformida<strong>de</strong>com <strong>os</strong> compromiss<strong>os</strong> assumid<strong>os</strong> no âmbito das instituições financeiras internacionais, tendoem <strong>de</strong>vida consi<strong>de</strong>ração a estabilida<strong>de</strong> monetária das Partes;f) A abertura efectiva e recíproca d<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> contrat<strong>os</strong> públic<strong>os</strong> dasPartes;g) A protecção efectiva e a<strong>de</strong>quada d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> intelectual, em conformida<strong>de</strong>com as normas internacionais mais rigor<strong>os</strong>as;h) A criação <strong>de</strong> um mecanismo <strong>de</strong> cooperação eficaz no domínio da concorrência; ei) A criação <strong>de</strong> um mecanismo eficaz para a resolução d<strong>os</strong> eventuais litígi<strong>os</strong>.Artigo 56.ºUniões aduaneiras e zonas <strong>de</strong> comércio livre1. Nenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> prejudica a manutenção ou a criação <strong>de</strong> uniõesaduaneiras, zonas <strong>de</strong> comércio livre ou outr<strong>os</strong> regimes <strong>entre</strong> qualquer das Partes e paísesterceir<strong>os</strong>, na medida em que estes não afectem <strong>os</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações <strong>de</strong>correntes dopresente <strong>Acordo</strong>.2. A pedido <strong>de</strong> qualquer das Partes, estas consultar-se-ão no âmbito do Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> sobre <strong>os</strong> acord<strong>os</strong> que criem ou alterem uniões aduaneiras ou zonas <strong>de</strong> comérciolivre e, se for necessário, sobre outr<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> importantes relacionad<strong>os</strong> com as políticascomerciais das Partes em relação a países terceir<strong>os</strong>. No caso <strong>de</strong> uma eventual a<strong>de</strong>são, asPartes proce<strong>de</strong>rão a consultas a fim <strong>de</strong> assegurar que sejam tomad<strong>os</strong> em consi<strong>de</strong>ração <strong>os</strong>interesses comuns das Partes.

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