13.07.2015 Views

Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

2. Essa cooperação po<strong>de</strong>rá ser alargada à cooperação bi-regional, em conformida<strong>de</strong> com aspriorida<strong>de</strong>s d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> países da América Latina e das Caraíbas.Artigo 51.ºCláusula evolutivaNo âmbito das competências respectivas das Partes, nenhum domínio susceptível <strong>de</strong> serobjecto <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong>verá ser excluído a priori, po<strong>de</strong>ndo as Partes analisar em conjunto,no âmbito do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, as p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong>s concretas <strong>de</strong> cooperação no seuinteresse comum.Artigo 52.ºCooperação no âmbito das relações da <strong>Associação</strong>1. A cooperação <strong>entre</strong> as Partes <strong>de</strong>verá contribuir para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> geraisenunciad<strong>os</strong> na Parte III, através da i<strong>de</strong>ntificação e da adopção <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> cooperaçãoinovadores, susceptíveis <strong>de</strong> proporcionarem um valor acrescentado ao novo relacionamentodas Partes enquanto parceir<strong>os</strong> associad<strong>os</strong>.2. Será promovida a participação <strong>de</strong> cada uma das Partes, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parceiroassociado, n<strong>os</strong> programas-quadro, programas específic<strong>os</strong> ou outras iniciativas da outraParte, na medida em que essa participação seja permitida pel<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong>intern<strong>os</strong> das Partes que regem o acesso a<strong>os</strong> programas e iniciativas em causa.3. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> po<strong>de</strong>rá formular recomendações para esse efeito.Artigo 53.ºRecurs<strong>os</strong>1. A fim <strong>de</strong> contribuir para a realização d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> da cooperação prevista no presente<strong>Acordo</strong>, as Partes comprometem-se a disponibilizar, <strong>de</strong>ntro d<strong>os</strong> limites das respectivascompetências e através d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> própri<strong>os</strong> mecanism<strong>os</strong>, <strong>os</strong> recurs<strong>os</strong> necessári<strong>os</strong>,nomeadamente recurs<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong>.2. Sem prejuízo das competências das respectivas autorida<strong>de</strong>s competentes, as Partesadoptarão todas as medidas necessárias para promover e facilitar as activida<strong>de</strong>s do BancoEuropeu <strong>de</strong> Investimento no Chile, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> ecritéri<strong>os</strong> financeir<strong>os</strong> e com as respectivas legislações e regulamentações.Artigo 54.ºAtribuições específicas do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> em matéria <strong>de</strong> cooperação1. Quando o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>sempenhar qualquer das atribuições que lhe sãoconferidas pela Parte III, será constituído pel<strong>os</strong> representantes da Comunida<strong>de</strong> e do Chileque sejam responsáveis pel<strong>os</strong> assunt<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> à cooperação, normalmente a nível <strong>de</strong> alt<strong>os</strong>funcionári<strong>os</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 6.º, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>sempenhar,nomeadamente, as seguintes funções:a) Assistir o Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> no <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições relativamente aquestões relacionadas com a cooperação;b) Acompanhar a aplicação do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação assinado <strong>entre</strong> as Partes;c) Formular recomendações relativamente à cooperação estratégica <strong>entre</strong> as Partes, a fim <strong>de</strong><strong>de</strong>finir objectiv<strong>os</strong> a longo prazo, priorida<strong>de</strong>s estratégicas e domíni<strong>os</strong> <strong>de</strong> intervençãoespecífic<strong>os</strong>, bem como no que respeita a<strong>os</strong> programas indicativ<strong>os</strong> plurianuais,recomendações essas que <strong>de</strong>verão incluir uma <strong>de</strong>scrição das priorida<strong>de</strong>s sectoriais e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!