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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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2. Os Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e o Chile proporcionarão a<strong>os</strong> <strong>seus</strong> nacionais <strong>os</strong> document<strong>os</strong> <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> necessári<strong>os</strong> para o efeito.3. As Partes acordam em celebrar, mediante pedido, um acordo <strong>entre</strong> o Chile e aComunida<strong>de</strong> que regulamente as obrigações específicas do Chile e d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> emmatéria <strong>de</strong> readmissão, incluindo a obrigação <strong>de</strong> readmitirem nacionais <strong>de</strong> países terceir<strong>os</strong> eapátridas.4. Enquanto não for celebrado o acordo com a Comunida<strong>de</strong> referido no n.º 3, o Chile acordaem celebrar com <strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> que o solicitem acord<strong>os</strong> bilaterais que regulamentemas obrigações específicas em matéria <strong>de</strong> readmissão <strong>entre</strong> o Chile e o Estado-Membrointeressado, incluindo a obrigação <strong>de</strong> readmitirem nacionais <strong>de</strong> países terceir<strong>os</strong> e apátridas.5. O Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> analisará a p<strong>os</strong>sibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se envidarem outr<strong>os</strong> esforç<strong>os</strong>conjunt<strong>os</strong> a fim <strong>de</strong> prevenir e controlar a imigração clan<strong>de</strong>stina.Artigo 47.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> droga e <strong>de</strong> luta contra a criminalida<strong>de</strong> organizada1. No âmbito das respectivas competências e por intermédio d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> e organizaçõesinternacionais, as Partes comprometem-se a coor<strong>de</strong>nar e a intensificar <strong>os</strong> <strong>seus</strong> esforç<strong>os</strong> a fim<strong>de</strong> prevenir e reduzir a produção, a comercialização e o consumo ilícit<strong>os</strong> <strong>de</strong> drogas, assimcomo o branqueamento d<strong>os</strong> capitais resultantes do tráfico <strong>de</strong> drogas, cooperando na lutacontra a criminalida<strong>de</strong> organizada.2. Essa cooperação centrar-se-á em:a) Project<strong>os</strong> <strong>de</strong> tratamento, recuperação e reinserção familiar, social e laboral <strong>de</strong>toxico<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;b) Programas conjunt<strong>os</strong> <strong>de</strong> formação no domínio da prevenção do consumo e do tráfico <strong>de</strong>drogas e substâncias psicotrópicas, bem como outr<strong>os</strong> crimes com eles relacionad<strong>os</strong>;c) Realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> e execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> investigação conjunt<strong>os</strong>, utilizando asmetodologias e <strong>os</strong> indicadores adoptad<strong>os</strong> pelo Observatório Europeu da Droga e daToxico<strong>de</strong>pendência, pelo Observatório Interamericano da Droga da Organização d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>American<strong>os</strong> e pelas outras organizações nacionais e internacionais competentes;d) Adopção <strong>de</strong> medidas e iniciativas <strong>de</strong> cooperação <strong>de</strong>stinadas a reduzir a oferta <strong>de</strong> drogas esubstâncias psicotrópicas, no âmbito das convenções e tratad<strong>os</strong> internacionais celebrad<strong>os</strong>neste domínio que tenham sido assinad<strong>os</strong> e ratificad<strong>os</strong> pelas Partes no presente <strong>Acordo</strong>;e) Intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre as políticas, programas, iniciativas e legislações emmatéria <strong>de</strong> produção, tráfico e consumo <strong>de</strong> drogas e <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas;f ) Intercâmbio <strong>de</strong> informações pertinentes e adopção <strong>de</strong> normas a<strong>de</strong>quadas para prevenir obranqueamento <strong>de</strong> capitais, comparáveis às adoptadas pela União <strong>Europeia</strong> e pelasinstâncias internacionais competentes na matéria, nomeadamente o Grupo <strong>de</strong> AcçãoFinanceira sobre o Branqueamento <strong>de</strong> Capitais (GAFI); eg) Adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas a prevenir o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> precursores e substânciasquímicas necessári<strong>os</strong> para a produção ilícita <strong>de</strong> drogas e substâncias psicotrópicas,equivalentes às adoptadas pela Comunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> e pelas organizações internacionaiscompetentes, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no <strong>Acordo</strong> <strong>entre</strong> a República do Chile e aComunida<strong>de</strong> <strong>Europeia</strong> sobre a prevenção do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> precursores e <strong>de</strong> substâncias químicasfrequentemente utilizad<strong>os</strong> no fabrico ilícito <strong>de</strong> narcótic<strong>os</strong> ou <strong>de</strong> substâncias psicotrópicas,assinado em 24 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1998.

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