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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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d) Realização <strong>de</strong> estud<strong>os</strong> prévi<strong>os</strong> e execução <strong>de</strong> projecto conjunt<strong>os</strong>, com base emcontribuições financeiras proporcionais; ee) Formação e apoio institucional.Artigo 42.ºCooperação interinstitucional1. A cooperação interinstitucional <strong>entre</strong> as Partes terá por objectivo fomentar oaprofundamento da cooperação <strong>entre</strong> as instituições interessadas <strong>de</strong> ambas as Partes.2. Para o efeito, a Parte III do presente <strong>Acordo</strong> promoverá a realização periódica <strong>de</strong>encontr<strong>os</strong> <strong>entre</strong> essas instituições; essa cooperação <strong>de</strong>verá ser tão ampla quanto p<strong>os</strong>sível econtemplar:a) Medidas que favoreçam o intercâmbio constante <strong>de</strong> informações, <strong>de</strong>signadamente o<strong>de</strong>senvolvimento conjunto <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s informáticas <strong>de</strong> comunicação;b) Consultoria e formação; ec) Transferências <strong>de</strong> know-how.3. As Partes po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> comum acordo, <strong>de</strong>finir nov<strong>os</strong> domíni<strong>os</strong> <strong>de</strong> intervenção.As Partes reconhecem que <strong>de</strong>ve ser:TÍTULO VCooperação socialArtigo 43.ºDiálogo sobre questões sociaisa) Promovida a participação d<strong>os</strong> parceir<strong>os</strong> sociais em todas as questões que digam respeitoàs condições <strong>de</strong> vida e à integração social,b) Concedida especial atenção à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se evitar qualquer discriminação <strong>de</strong>tratamento relativamente a<strong>os</strong> cidadã<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte que residam legalmente no territórioda outra Parte.Artigo 44.ºCooperação no domínio social1. As Partes reconhecem a importância do <strong>de</strong>senvolvimento social, que <strong>de</strong>ve acompanharsempre o <strong>de</strong>senvolvimento económico. As Partes atribuirão priorida<strong>de</strong> à criação <strong>de</strong> empregoe ao respeito d<strong>os</strong> direit<strong>os</strong> sociais fundamentais, nomeadamente promovendo o cumprimentodo disp<strong>os</strong>to nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho sobrequestões como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, o direito <strong>de</strong> negociação colectiva, a nãodiscriminação,a abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil, bem como a igualda<strong>de</strong><strong>de</strong> tratamento <strong>entre</strong> <strong>os</strong> géner<strong>os</strong>.2. A cooperação po<strong>de</strong>rá incidir sobre qualquer domínio <strong>de</strong> interesse para as Partes.3. As medidas adoptadas po<strong>de</strong>rão ser coor<strong>de</strong>nadas com as medidas empreendidas pel<strong>os</strong>Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> e pelas organizações internacionais competentes.4. As Partes conce<strong>de</strong>rão priorida<strong>de</strong> às medidas tendo em vista:a) A promoção do <strong>de</strong>senvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusã<strong>os</strong>ocial, através da adopção <strong>de</strong> project<strong>os</strong> inovadores e reproduzíveis que contem com a

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