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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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1. Se uma Parte for <strong>de</strong> opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação <strong>de</strong>corrente dopresente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>ve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escritapo<strong>de</strong> solicitar à Parte que seja iniciado um processo <strong>de</strong> consultas num prazo <strong>de</strong>terminado.2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias parauma análise circunstanciada do caso em questão.3. Em cas<strong>os</strong> em que qualquer atraso p<strong>os</strong>sa pôr em perigo a saú<strong>de</strong> humana ou reduzir aeficácia <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>m ser adoptadas medidas cautelaresa<strong>de</strong>quadas, sem consulta prévia, a título provisório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as consultas se efectuem omais rapidamente p<strong>os</strong>sível após a adopção <strong>de</strong> tais medidas.4. Se, na sequência das consultas previstas n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3, as Partes não chegarem a umacordo:a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 po<strong>de</strong> tomar medidascautelares a<strong>de</strong>quadas para permitir a correcta aplicação do presente <strong>Acordo</strong>;b) Cada uma das Partes po<strong>de</strong> recorrer ao processo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> previsto no artigo33.ºArtigo 33.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente <strong>Acordo</strong>, com excepçãod<strong>os</strong> litígi<strong>os</strong> a resolver no âmbito do Título II em conformida<strong>de</strong> com o estabelecido no artigo23.º, será submetido ao mecanismo <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> referido na Parte IV do <strong>Acordo</strong><strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Em <strong>de</strong>rrogação do artigo 184.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que as Partestenham realizado consultas em conformida<strong>de</strong> com o artigo 23.º, a Parte queix<strong>os</strong>a po<strong>de</strong>ráproce<strong>de</strong>r directamente ao pedido da constituição <strong>de</strong> um painel <strong>de</strong> arbitragem.Artigo 34.ºComercialização das existências1. Os vinh<strong>os</strong> que, à data da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, já tenham sidoproduzid<strong>os</strong>, <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e apresentad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação e regulamentaçãointerna da Parte respectiva embora <strong>de</strong> forma proibida pelo presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m sercomercializad<strong>os</strong> no respeito pelas seguintes condições:a) Se <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> tiverem sido produzid<strong>os</strong> utilizando uma ou mais práticas ou tratament<strong>os</strong>enológic<strong>os</strong> não constantes d<strong>os</strong> apêndices V ou VIII (Protocolo), po<strong>de</strong>m ser comercializad<strong>os</strong>até ao esgotamento das existências;b) Os produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e rotulad<strong>os</strong> com indicações geográficas protegidas pelo presente<strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m continuar a ser comercializad<strong>os</strong>:i) por gr<strong>os</strong>sistas ou produtores, durante um período <strong>de</strong> três an<strong>os</strong>,ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.2. Os vinh<strong>os</strong> produzid<strong>os</strong>, <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> e apresentad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o presente <strong>Acordo</strong>cuja <strong>de</strong>scrição ou apresentação <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> estar em conformida<strong>de</strong> com o mesmo <strong>de</strong>vido a umaalteração do <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>m ser comercializad<strong>os</strong> até ao esgotamento das existências, salvo<strong>de</strong>cisão em contrário das Partes.Artigo 35.ºApêndices

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