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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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TÍTULO VAssistência mútua das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controloArtigo 27.ºAutorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> aplicação1. Cada Parte <strong>de</strong>signa <strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> responsáveis pela aplicação do presente <strong>Acordo</strong>. Se umaParte <strong>de</strong>signar vári<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> competentes, assegura a coor<strong>de</strong>nação do trabalho d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>.É <strong>de</strong>signada para o efeito uma autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação única.2. As Partes informam-se reciprocamente d<strong>os</strong> nomes e en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>sreferid<strong>os</strong> no n.º 1 no prazo <strong>de</strong> dois meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.Esses órgã<strong>os</strong> funcionam num regime <strong>de</strong> cooperação estreita e directa.3. Os órgã<strong>os</strong> e autorida<strong>de</strong>s referid<strong>os</strong> no n.º 1 <strong>de</strong>vem procurar melhorar a assistência mútuaprestada na aplicação do presente <strong>Acordo</strong> com vista ao combate a práticas fraudulentas, emconformida<strong>de</strong> com a legislação respectiva das Partes.Artigo 28.ºActivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação1. Se um d<strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> ou autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>signad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 27.º tiver motiv<strong>os</strong> parasuspeitar <strong>de</strong> que:a) Um vinho que tenha sido ou que seja comercializado <strong>entre</strong> as Partes não está emconformida<strong>de</strong> com o presente <strong>Acordo</strong> ou com as disp<strong>os</strong>ições previstas na legislação eregulamentação das Partes; eb) Essa não conformida<strong>de</strong> se reveste <strong>de</strong> especial interesse para a outra Parte, <strong>de</strong>la po<strong>de</strong>ndo<strong>de</strong>correr medidas administrativas ou acções judiciais,<strong>de</strong>ve informar imediatamente <strong>os</strong> órgã<strong>os</strong> competentes e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ligação da outraParte.2. A informação a fornecer n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do n.º 1 <strong>de</strong>ve ser acompanhada <strong>de</strong> document<strong>os</strong>oficiais, comerciais ou outr<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>. Deve ser feita referência às medidasadministrativas ou às acções judiciais que eventualmente p<strong>os</strong>sam ser tomadas ou movidas.A informação <strong>de</strong>ve incluir, nomeadamente, <strong>os</strong> seguintes element<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao vinho emquestão:a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacida<strong>de</strong> para dispor do vinho;b) A comp<strong>os</strong>ição e as características organolépticas do vinho;c) A <strong>de</strong>scrição e a apresentação do vinho; ed) Element<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao incumprimento das normas <strong>de</strong> produção e comercialização.TÍTULO VIGestão do acordoArtigo 29.ºTarefas das Partes1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mistaestabelecida em conformida<strong>de</strong> com o artigo 30.º, no referente a todas as matérias relativasà execução e funcionamento do presente <strong>Acordo</strong>.2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:

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