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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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partir da lista mencionada no n.º 2, pelo presi<strong>de</strong>nte do Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>; um <strong>de</strong>les seráseleccionado <strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> pela Parte solicitante, um<strong>entre</strong> as pessoas prop<strong>os</strong>tas ao Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> pela outra Parte e o presi<strong>de</strong>nte <strong>entre</strong> aspessoas seleccionadas com esse fim em conformida<strong>de</strong> com o n.º 2.4. O mandato do painel <strong>de</strong> arbitragem enológico consistirá em <strong>de</strong>terminar se a nova práticaenológica a que se refere o pedido apresentado em conformida<strong>de</strong> com o n.º 2 do artigo 20.ºcumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º5. A <strong>de</strong>cisão do painel <strong>de</strong> arbitragem será emitida o mais tardar três meses a contar da datado recurso previsto no n.º 1 do artigo 20.º. A <strong>de</strong>cisão será <strong>de</strong>finitiva e acessível ao público.TÍTULO IIICertificação da importaçãoArtigo 24.ºDocument<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação e relatório <strong>de</strong> análise1. Cada Parte autoriza a importação no seu território <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> conformes com asdisp<strong>os</strong>ições relativas a document<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação da importação e relatóri<strong>os</strong> <strong>de</strong> análiseprevistas no Apêndice VIII (Protocolo).2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no artigo 25.º, cada Parte acorda em não submeter aimportação <strong>de</strong> vinho originário do território da outra Parte a exigências mais restritivas emmatéria <strong>de</strong> certificação da importação do que as estabelecidas pelo presente <strong>Acordo</strong>.Artigo 25.ºCláusulas <strong>de</strong> salvaguarda1. As Partes reservam-se o direito <strong>de</strong> introduzir exigências <strong>de</strong> certificação da importaçãoadicionais, a título temporário, em resp<strong>os</strong>ta a preocupações legítimas <strong>de</strong> política <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>pública, <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do consumidor ou <strong>de</strong> luta contra as frau<strong>de</strong>s. Nesse caso, <strong>de</strong>vem serfornecidas em tempo útil à outra Parte informações a<strong>de</strong>quadas que lhe permitam satisfazeressas exigências adicionais.2. As Partes acordam em que essas exigências não se <strong>de</strong>vem prolongar para além do períodonecessário para dar resp<strong>os</strong>ta à preocupação específica que motivou a sua introdução.TÍTULO IVMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasArtigo 26.ºMedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. As disp<strong>os</strong>ições do presente <strong>Acordo</strong> não prejudicarão o direito das Partes <strong>de</strong> aplicar asmedidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saú<strong>de</strong>humana, d<strong>os</strong> animais ou das plantas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais medidas sejam compatíveis com asdisp<strong>os</strong>ições do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC e do <strong>Acordo</strong> relativo às Medidas Sanitárias eFit<strong>os</strong>sanitárias Aplicáveis ao Comércio <strong>de</strong> Animais e Produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> Origem Animal, Plantas,Produt<strong>os</strong> Vegetais e Outr<strong>os</strong> Produt<strong>os</strong>, e ao Bem-Estar d<strong>os</strong> Animais, estabelecido no Anexo IVdo <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.2. Sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar aoutra Parte, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 29.º e naprimeira oportunida<strong>de</strong> razoável, d<strong>os</strong> aconteciment<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam dar lugar, relativamente aovinho comercializado nessa Parte, à adopção do mencionado tipo <strong>de</strong> medidas, em especial as<strong>de</strong>stinadas a estabelecer limites específic<strong>os</strong> a<strong>os</strong> contaminantes e resídu<strong>os</strong>, com o objectivo<strong>de</strong> chegar a acordo sobre uma abordagem comum.

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