Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...
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4. Sem prejuízo das disp<strong>os</strong>ições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a autorizaçãoprovisória para a importação e comercialização <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte notificanteproduzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a prática ou o tratamento enológico em questãocontinuará em vigor até que seja tomada a <strong>de</strong>cisão referida no n.º 2.Artigo 21.ºModificação do Apêndice V1. As Partes modificarão o correspon<strong>de</strong>nte número do Apêndice V para acrescentar a práticaou o tratamento enológico antes do fim do período contemplado no n.º 4 do artigo 18.º2. Em <strong>de</strong>rrogação do disp<strong>os</strong>to no n.º 1, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que uma das Partes tenha recorrido àsalvaguarda prevista no artigo 20.º:a) Se <strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>cidirem que a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre <strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º, as Partes modificarão o correspon<strong>de</strong>nte número doApêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico no prazo <strong>de</strong> três meses acontar da data da referida <strong>de</strong>cisão. A autorização provisória para a importação ecomercialização d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte notificante produzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> coma prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que a modificaçã<strong>os</strong>eja introduzida;b) Se, contudo, <strong>os</strong> árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>cidirem que a prática ou o tratamento enológico autorizado oumodificado não cumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º, a autorização provisóriapara a importação e comercialização d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Parte notificante produzid<strong>os</strong>em conformida<strong>de</strong> com a prática ou o tratamento enológico em questão <strong>de</strong> acordo com odisp<strong>os</strong>to no n.º 4 do artigo 18.º <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> vigorar 14 dias após a data da referida <strong>de</strong>cisão. Talfacto não impedirá que se continuem a aplicar <strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 do artigo 17.º no que se refereao vinho importado nas Partes antes da data da referida <strong>de</strong>cisão.Artigo 22.ºModificação <strong>de</strong> práticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong>Os artig<strong>os</strong> 18.º a 21.º aplicar-se-ão também n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que uma das Partes autorize umamodificação <strong>de</strong> uma prática ou um tratamento enológico enumerado no correspon<strong>de</strong>ntenúmero do Apêndice V.Artigo 23.ºProcesso <strong>de</strong> arbitragem nas práticas e n<strong>os</strong> tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong>1. Qualquer litígio referente à interpretação e aplicação das disp<strong>os</strong>ições do presente títul<strong>os</strong>erá resolvido em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do Título VIII do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>,excepto indicação em contrário no presente artigo.2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o Comité <strong>de</strong><strong>Associação</strong> estabelecerá uma lista <strong>de</strong>, no mínimo, 15 pessoas disp<strong>os</strong>tas e preparadas paraservir <strong>de</strong> árbitr<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong>; um terço <strong>de</strong>stes árbitr<strong>os</strong> <strong>de</strong>verá ser comp<strong>os</strong>to por nacionais <strong>de</strong>países distint<strong>os</strong> das Partes e i<strong>de</strong>ntificado como presidência d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong> arbitragem. OComité da <strong>Associação</strong> assegurar-se-á <strong>de</strong> que a lista contenha sempre 15 pessoas a qualquermomento. As pessoas seleccionadas para servirem como presi<strong>de</strong>ntes d<strong>os</strong> painéis <strong>de</strong>arbitragem terão conheciment<strong>os</strong> especializad<strong>os</strong> ou experiência em direito, comérciointernacional ou resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> comerciais internacionais. Dezdas pessoas terão experiência e conheciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> práticas enológicas, serão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,exercerão as suas funções a título individual e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão nem receberão instruções danenhuma das Partes nem <strong>de</strong> nenhuma organização e observarão o código <strong>de</strong> condutaestabelecido no Anexo XVI do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>. A lista po<strong>de</strong>rá ser modificada <strong>de</strong> trêsem três an<strong>os</strong>.3. No prazo <strong>de</strong> três dias a contar do recurso a um processo <strong>de</strong> arbitragem enológico emconformida<strong>de</strong> com o n.º 1 do artigo 20.º, <strong>os</strong> três árbitr<strong>os</strong> serão seleccionad<strong>os</strong> em bloco, a