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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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1. Cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 29.º e na primeira oportunida<strong>de</strong> razoável, d<strong>os</strong>aconteciment<strong>os</strong> que p<strong>os</strong>sam dar lugar, relativamente ao vinho produzido por essa Parte, àautorização <strong>de</strong> uma prática ou <strong>de</strong> um tratamento enológico não incluíd<strong>os</strong> para essa Parte noApêndice V, com o objectivo <strong>de</strong> chegar a acordo sobre uma abordagem comum.2. Cada uma das Partes notificará a outra d<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que, relativamente a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong>produzid<strong>os</strong> por essa Parte, autorizou uma prática ou um tratamento enológico não incluíd<strong>os</strong>para essa Parte no Apêndice V.3. A notificação incluirá:a) Uma <strong>de</strong>scrição da prática ou do processo enológico não incluíd<strong>os</strong> para essa Parte noApêndice V, eb) O conjunto da documentação técnica que justifique a autorização da prática ou dotratamento enológico, em especial no que se refere a<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo19.º4. Durante um período <strong>de</strong> 12 meses com início um mês após a notificação referida no n.º 2 eem conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo 20.º e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, aoutra Parte autorizará provisoriamente a importação e a comercialização d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Parte notificante, produzid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a prática ou o tratamentoenológico em questão.Artigo 19.ºNormas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>Com excepção d<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> no Apêndice V na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>, as práticas e <strong>os</strong> tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> para a produção <strong>de</strong> vinhocumprirão <strong>os</strong> seguintes requisit<strong>os</strong>:a) Protecção da saú<strong>de</strong> humana, que se baseará em princípi<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> e não se manterásem suficientes provas científicas;b) Defesa do consumidor contra práticas fraudulentas; ec) Respeito pelas boas práticas enológicas, nomeadamente que <strong>os</strong> process<strong>os</strong>, <strong>os</strong> tratament<strong>os</strong>e as técnicas <strong>de</strong> vinificação autorizad<strong>os</strong> pela legislação e regulamentação <strong>de</strong> cada Parte nãoimpliquem uma mudança inaceitável na comp<strong>os</strong>ição do produto tratado e assegurem apreservação das características naturais e essenciais do vinho, melhorando ao mesmo tempoa sua qualida<strong>de</strong>.Artigo 20.ºCláusulas <strong>de</strong> salvaguarda1. Num prazo <strong>de</strong> doze meses a contar da apresentação por uma das Partes da notificaçãomencionada no n.º 2 do artigo 18.º, a outra Parte po<strong>de</strong> recusar aceitar a prática ou otratamento enológico em questão com base em que não cumpre um ou vári<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º Po<strong>de</strong>rá recorrer ao processo <strong>de</strong> arbitragem previsto no artigo23.º2. Os árbitr<strong>os</strong> mencionad<strong>os</strong> no artigo 23.º <strong>de</strong>cidirão se a prática ou o tratamento enológicoem questão cumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º3. As Partes assegurarão que a <strong>de</strong>cisão sobre se a prática ou o tratamento enológico emquestão cumpre <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no artigo 19.º será adoptada tendo em vista, oucom o objectivo <strong>de</strong>, não criar obstácul<strong>os</strong> <strong>de</strong>snecessári<strong>os</strong> ao comércio <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong>.

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