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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Na medida em que a legislação aplicável <strong>de</strong> cada Parte o permita, o benefício da protecçãoconferida pelo presente <strong>Acordo</strong> é extensivo às pessoas singulares e colectivas, socieda<strong>de</strong>s efe<strong>de</strong>rações, associações e organizações <strong>de</strong> produtores, comerciantes ou consumidores comse<strong>de</strong> na outra Parte.Artigo 15.ºIndicações geográficas não protegidas no seu país <strong>de</strong> origemNenhuma disp<strong>os</strong>ição do presente <strong>Acordo</strong> obriga uma Parte a proteger uma indicaçãogeográfica da outra Parte que não seja protegida no seu país <strong>de</strong> origem.Artigo 16.ºMedidas <strong>de</strong> execução1. Se o órgão competente a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong>signado em conformida<strong>de</strong> com o artigo 27.º, tomarconhecimento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>scrição ou a apresentação <strong>de</strong> um vinho, nomeadamente narotulagem, n<strong>os</strong> document<strong>os</strong> oficiais ou comerciais ou na publicida<strong>de</strong>, viola o presente <strong>Acordo</strong>,as Partes <strong>de</strong>vem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acçãojudicial, consoante o caso, a fim <strong>de</strong> combater a concorrência <strong>de</strong>sleal ou impedir <strong>de</strong> qualqueroutro modo a utilização abusiva da <strong>de</strong>nominação protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 6.º ou 9.º2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente n<strong>os</strong>seguintes cas<strong>os</strong>:a) Quando da tradução das <strong>de</strong>scrições previstas pela legislação <strong>de</strong> uma Parte na língua oulínguas da outra Parte resultarem palavras que p<strong>os</strong>sam induzir em erro quanto à origem,natureza ou qualida<strong>de</strong> do vinho assim <strong>de</strong>scrito ou apresentado;b) Quando figurarem n<strong>os</strong> recipientes ou nas embalagens, na publicida<strong>de</strong> ou n<strong>os</strong> document<strong>os</strong>oficiais ou comerciais <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> cuja <strong>de</strong>nominação seja protegida pelo presente <strong>Acordo</strong><strong>de</strong>scrições, marcas comerciais, <strong>de</strong>nominações, inscrições ou ilustrações que, directa ouindirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem,natureza, casta ou qualida<strong>de</strong>s materiais do vinho;c) Quando, como embalagem, forem utilizad<strong>os</strong> recipientes que p<strong>os</strong>sam induzir em erroquanto à origem do vinho.3. Os n.<strong>os</strong> 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 27.º p<strong>os</strong>samempreen<strong>de</strong>r acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso a<strong>os</strong> tribunais.TÍTULO IIPráticas e tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> e especificações d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>Artigo 17.ºReconhecimento <strong>de</strong> práticas enológicas1. A Comunida<strong>de</strong> autoriza a importação para a Comunida<strong>de</strong> e a comercialização no seuterritório, para consumo humano directo, <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile produzid<strong>os</strong><strong>de</strong> acordo com uma ou mais das práticas ou tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> e especificações <strong>de</strong>comp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 1 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).2. O Chile autoriza a importação para o Chile e a comercialização no seu território, paraconsumo humano directo, <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> produzid<strong>os</strong> <strong>de</strong>acordo com uma ou mais das práticas ou tratament<strong>os</strong> enológic<strong>os</strong> e especificações <strong>de</strong>comp<strong>os</strong>ição d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no n.º 2 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).Artigo 18.ºNovas práticas enológicas

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