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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Relativamente ao vinho originário <strong>de</strong> uma Parte, po<strong>de</strong>rá utilizar-se livremente qualquer<strong>de</strong>nominação não enumerada n<strong>os</strong> apêndices I, II, III e IV para a <strong>de</strong>scrição e apresentaçãodo vinho sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhuma regulamentação no mercado interno <strong>de</strong>ssa Parte,sempre no respeito pela legislação vigente na mesma, ou na exportação para paísesterceir<strong>os</strong> e no mercado interno d<strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>, sem prejuízo da legislação aplicável nesse paísterceiro.Artigo 11.ºMarcas protegidas1. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asPartes não têm conhecimento <strong>de</strong> nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, que seja idêntica ou similar às indicações geográficasou às menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> contempladas n<strong>os</strong>artig<strong>os</strong> 6.º e 10.º respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.2. Em conformida<strong>de</strong> com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito <strong>de</strong> utilizar uma marcacontida no registo chileno <strong>de</strong> marcas em 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, com excepção dasmencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, com base em que essa marcaé idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida n<strong>os</strong> apêndices I ou II ou a umamenção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> enumerada n<strong>os</strong> apêndices III ouIV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.3. Os titulares <strong>de</strong> marcas, com excepção das enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4do artigo 10.º, registadas somente numa das Partes, po<strong>de</strong>rão solicitar, n<strong>os</strong> dois an<strong>os</strong>seguintes à entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>, o registo das referidas marcas na outraParte. Nesse caso, essa Parte não po<strong>de</strong> recusar o pedido com base em que essa marca éidêntica ou similar a uma indicação geográfica referida n<strong>os</strong> apêndices I ou II ou a umamenção tradicional ou menção complementar <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> enumerada n<strong>os</strong> apêndices III ouIV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.4. Não se po<strong>de</strong>rão invocar contra o uso das indicações geográficas ou das mençõestradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> utilizadas para <strong>de</strong>screver ouapresentar <strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> que têm direito <strong>de</strong> utilizar essas indicações geográficas, mençõestradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, marcas idênticas ou similares àsindicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>a que se referem <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.º e 10.º, ou que contenham alguma das referidas indicaçõesou menções.Artigo 12.ºVinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em cas<strong>os</strong> em quevinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma Parte sejam exportad<strong>os</strong> e comercializad<strong>os</strong> fora do territóriorespectivo, as <strong>de</strong>nominações protegidas referidas no artigo 6.º e as menções tradicionais<strong>de</strong>ssa Parte referidas no artigo 9.º não sejam utilizadas para <strong>de</strong>screver e apresentar umvinho originário da outra Parte.Artigo 13.ºRotulagemNenhuma das Partes permitirá que se rotule um produto como originário da outra Partequando esse produto seja o resultado da mistura <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da outra Parte comvinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong>ssa Parte ou <strong>de</strong> um país terceiro.Artigo 14.ºExtensão da protecção

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