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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> for homónima da <strong>de</strong>nominação<strong>de</strong> uma área geográfica situada fora d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> das Partes, essa <strong>de</strong>nominação po<strong>de</strong> serutilizada para <strong>de</strong>screver e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a<strong>de</strong>nominação se refere, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu uso seja tradicional e constante, que a suautilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país <strong>de</strong> origem e que não leve oconsumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.5. As Partes po<strong>de</strong>m, se for caso disso, fixar condições práticas <strong>de</strong> utilização que permitamdiferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tratar equitativamente <strong>os</strong> produtores em causa e <strong>de</strong> não induzir em erro <strong>os</strong> consumidores.6. As disp<strong>os</strong>ições do presente artigo não prejudicam, <strong>de</strong> nenhuma forma, o direito <strong>de</strong>qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nomed<strong>os</strong> <strong>seus</strong> pre<strong>de</strong>cessores na activida<strong>de</strong>, excepto se esse nome for utilizado <strong>de</strong> uma forma quep<strong>os</strong>sa induzir <strong>os</strong> consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplicaa<strong>os</strong> nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong>.7. Sempre que uma Parte, no contexto <strong>de</strong> negociações com um país terceiro, propuser aprotecção <strong>de</strong> uma indicação geográfica <strong>de</strong> vinho do referido país terceiro, e essa<strong>de</strong>nominação for homónima <strong>de</strong> uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada etem a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar observações antes que a <strong>de</strong>nominação se torne protegida.Artigo 6.ºIndicações geográficasAs <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:a) No que se refere a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong>:i) as referências ao Estado-Membro <strong>de</strong> que o produto é originário,ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;b) No que se refere a<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile:i) <strong>os</strong> term<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao Chile,ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.Artigo 7.ºIndicações geográficas e marcas comerciais1. É recusado o registo <strong>de</strong> uma marca <strong>de</strong> vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ousimilar a uma indicação geográfica protegida n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo 5.º, ou que contenha umatal indicação geográfica.2. Com base no registo chileno <strong>de</strong> marcas comerciais estabelecido a 10 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002, asmarcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas n<strong>os</strong> praz<strong>os</strong> <strong>de</strong> 12 an<strong>os</strong> relativamente àutilização no mercado interno e <strong>de</strong> 5 an<strong>os</strong> relativamente à utilização para exportação acontar da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.3. As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinh<strong>os</strong> exportad<strong>os</strong> em média emquantida<strong>de</strong>s inferiores a 1000 caixas <strong>de</strong> 9 litr<strong>os</strong> durante o período <strong>de</strong> 1999-2001 serãoanuladas na data da entrada em vigor do presente <strong>Acordo</strong>.

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