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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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m) «Castas», as varieda<strong>de</strong>s do género Vitis Vinifera sem prejuízo <strong>de</strong> legislações das Partesno referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;n) «I<strong>de</strong>ntificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, autilização <strong>de</strong>stas com vista à <strong>de</strong>scrição ou apresentação <strong>de</strong> um vinho;o) «Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial <strong>de</strong> uvas frescas dascastas, referidas no presente <strong>Acordo</strong>, espremidas ou não, ou do respectivo m<strong>os</strong>to;p) «<strong>Acordo</strong>», o presente <strong>Acordo</strong> e <strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> apêndices;q) «<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o acordo que cria uma associação <strong>entre</strong> as Partes e ao qual éanexado o presente <strong>Acordo</strong>; er) «Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>», o comité referido no artigo 193.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.Artigo 4.ºRegras gerais <strong>de</strong> importação e comercialização1. Salvo disp<strong>os</strong>ição em contrário do presente <strong>Acordo</strong>, o comércio e a comercialização <strong>de</strong>vinho são efectuad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com a legislação e regulamentação aplicáveis noterritório da Parte em causa.2. O presente <strong>Acordo</strong> é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas asPartes em matéria <strong>de</strong> fiscalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong> controlo relevantes.TÍTULO IProtecção recíproca <strong>de</strong> indicações geográficas <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong>Artigo 5.ºProtecção <strong>de</strong> indicações geográficas1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, paraassegurar a protecção recíproca das <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.º utilizadas na<strong>de</strong>scrição e apresentação d<strong>os</strong> vinh<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> no artigo 3.º originári<strong>os</strong> d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> dasmesmas. Para o efeito, cada Parte <strong>de</strong>ve utilizar <strong>os</strong> mei<strong>os</strong> jurídic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do<strong>Acordo</strong> TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização <strong>de</strong> uma indicaçãogeográfica na <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> vinh<strong>os</strong> não cobert<strong>os</strong> pela referida indicação ou <strong>de</strong>scrição.2. As <strong>de</strong>nominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Parte a que as mesmas se aplicam, e só po<strong>de</strong>m ser utilizadas nas condiçõesprevistas na legislação e regulamentação <strong>de</strong>ssa Parte.3. A protecção referida n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das <strong>de</strong>nominaçõesreferidas no artigo 6.º para vinh<strong>os</strong> que não sejam originári<strong>os</strong> da área geográfica indicada,mesmo se:a) For indicada a verda<strong>de</strong>ira origem do produto,b) A <strong>de</strong>nominação em questão for utilizada numa tradução,c) A <strong>de</strong>nominação for acompanhada <strong>de</strong> term<strong>os</strong> como «género», «tipo», «modo», «imitação»,«método» ou outras expressões análogas.4. Em caso <strong>de</strong> homonímia <strong>de</strong> indicações geográficas:a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente <strong>Acordo</strong> foremhomónimas, será concedida protecção a ambas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o consumidor não seja induzidoem erro sobre a verda<strong>de</strong>ira origem do vinho;

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