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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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3. O processoa) A Parte <strong>de</strong> exportação iniciará o processo apresentando à Parte <strong>de</strong> importação um pedido<strong>de</strong> reconhecimento da equivalência <strong>de</strong> uma medida individual e/ou grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> medidas e/ousistemas para uma mercadoria ou uma categoria <strong>de</strong> mercadorias <strong>de</strong> um sector ou subsector.b) Quando a<strong>de</strong>quado, esse pedido incluirá também o pedido e a documentação requeridapara aprovação pela Parte <strong>de</strong> importação com base na equivalência <strong>de</strong> qualquer programa ouplano da Parte <strong>de</strong> exportação que aquela requer como condição para autorizar a importaçãoda mercadoria em causa (por exemplo, programa <strong>de</strong> controlo d<strong>os</strong> resídu<strong>os</strong>).c) No pedido, a Parte <strong>de</strong> exportação:i) Explica a importância da mercadoria em causa para o comércio;ii) I<strong>de</strong>ntifica a ou as medidas individuais às quais po<strong>de</strong> dar cumprimento do conjunto <strong>de</strong>medidas expressas nas condições <strong>de</strong> importação da Parte <strong>de</strong> importação aplicáveis a essamercadoria;iii) I<strong>de</strong>ntifica a ou as medidas individuais para as quais preten<strong>de</strong> a equivalência do conjunto<strong>de</strong> medidas expressas nas condições <strong>de</strong> importação da Parte <strong>de</strong> importação aplicáveis a essamercadoria.d) Em resp<strong>os</strong>ta ao seu pedido, a Parte <strong>de</strong> importação explica <strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong>, gerais eespecífic<strong>os</strong>, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, <strong>de</strong>signadamente ai<strong>de</strong>ntificação do risco.e) Com esta explicação a Parte <strong>de</strong> importação informa a Parte <strong>de</strong> exportação da relação<strong>entre</strong> as suas medidas nacionais e as condições <strong>de</strong> importação para essa mercadoria.f) A Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>monstra objectivamente à Parte <strong>de</strong> importação que as medidasque i<strong>de</strong>ntificou são equivalentes às condições <strong>de</strong> importação para essa mercadoria.g) A Parte <strong>de</strong> importação avalia objectivamente a <strong>de</strong>monstração da equivalência pela Parte<strong>de</strong> exportação.h) A Parte <strong>de</strong> importação conclui se há ou não equivalência.i) A Parte <strong>de</strong> importação fornece à Parte <strong>de</strong> exportação tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> ejustificativ<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>cisão, se esta última assim o exigir.4. Demonstração da equivalência das medidas pela Parte <strong>de</strong> exportação e avaliação da<strong>de</strong>monstração pela Parte <strong>de</strong> importaçãoa) A Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>monstrará objectivamente a equivalência para cada uma dasmedidas i<strong>de</strong>ntificadas da Parte <strong>de</strong> importação expressas nas suas condições <strong>de</strong> importação.Quando a<strong>de</strong>quado, a equivalência será objectivamente <strong>de</strong>monstrada para qualquer plano ouprograma requerido pela Parte <strong>de</strong> importação como condição para autorizar a importação(por exemplo, programa <strong>de</strong> controlo d<strong>os</strong> resídu<strong>os</strong>, etc.).b) A <strong>de</strong>monstração objectiva e a avaliação neste contexto <strong>de</strong>vem basear-se, na medida dop<strong>os</strong>sível, no seguinte:- normas reconhecidas a nível internacional, e/ou- normas baseadas em provas científicas a<strong>de</strong>quadas, e/ou- avaliação d<strong>os</strong> risc<strong>os</strong>, e/ou- experiência anterior objectiva documentada, e- estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas, e- nível <strong>de</strong> execução e <strong>de</strong> aplicação, com base, <strong>de</strong>signadamente:- n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> correspon<strong>de</strong>ntes d<strong>os</strong> programas <strong>de</strong> vigilância e <strong>de</strong> acompanhamento;

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