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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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para o qual prestou garantias, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não estarem em conformida<strong>de</strong> com essasgarantias.d) A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong> efectuar a verificação conforme com o disp<strong>os</strong>to no artigo 10.ºdo <strong>Acordo</strong> no âmbito do procedimento <strong>de</strong> aprovação provisório. Essa verificação diz respeitoà estrutura e organização da autorida<strong>de</strong> competente responsável pela aprovação doestabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que po<strong>de</strong> prestar para aexecução da regulamentação da Parte <strong>de</strong> importação. Po<strong>de</strong> incluir inspecções no local <strong>de</strong> umcerto número representativo d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> que figuram na lista ou listas fornecidaspela Parte <strong>de</strong> exportação.Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição <strong>de</strong> competências na Comunida<strong>de</strong>, essaverificação po<strong>de</strong>, na Comunida<strong>de</strong>, dizer respeito a<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> a título particular.e) Com base n<strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> da verificação referida na alínea d), a Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>alterar a lista existente <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong>.Apêndice VIProcesso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da equivalência1. Princípi<strong>os</strong>a) A equivalência po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminada para uma medida individual e/ou grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> medidase/ou sistemas relacionad<strong>os</strong> com uma dada mercadoria ou com categorias <strong>de</strong> mercadorias.b) A consi<strong>de</strong>ração da equivalência pela Parte <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> um pedido da Parte <strong>de</strong>exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoriaespecífica não <strong>de</strong>ve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspen<strong>de</strong>r asimportações em curso da mercadoria em causa da Parte <strong>de</strong> exportação.c) A <strong>de</strong>terminação da equivalência das medidas é um processo interactivo <strong>entre</strong> a Parte <strong>de</strong>exportação e a Parte <strong>de</strong> importação, que consiste numa <strong>de</strong>monstração objectiva daequivalência <strong>de</strong> medidas individuais pela Parte <strong>de</strong> exportação e na avaliação objectiva <strong>de</strong>ssa<strong>de</strong>monstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte <strong>de</strong>importação.d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte <strong>de</strong> exportação éda competência exclusiva da Parte <strong>de</strong> importação.2. Condições préviasa) A Parte <strong>de</strong> exportação só po<strong>de</strong> iniciar o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da equivalência quandoa Parte <strong>de</strong> importação a tiver reconhecido para a importação da mercadoria relativamente àqual se preten<strong>de</strong> a equivalência na sua lista nacional acordada. A listagem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> doestatuto sanitário ou fit<strong>os</strong>sanitário, da legislação e da eficácia do sistema <strong>de</strong> inspecção e <strong>de</strong>controlo relativo à mercadoria na Parte <strong>de</strong> exportação. Para o efeito, ter-se-á em conta alegislação do sector em causa, bem como a estrutura da autorida<strong>de</strong> competente da Parte <strong>de</strong>exportação, a sua hierarquia, as suas competências, <strong>os</strong> <strong>seus</strong> procediment<strong>os</strong> e recurs<strong>os</strong>operacionais, e a eficácia das autorida<strong>de</strong>s competentes no que respeita a<strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong>controlo e <strong>de</strong> inspecção, <strong>de</strong>signadamente o seu nível <strong>de</strong> aplicação relacionado com amercadoria e a regularida<strong>de</strong> e rapi<strong>de</strong>z das informações para a Parte <strong>de</strong> importação no caso<strong>de</strong> risc<strong>os</strong> i<strong>de</strong>ntificad<strong>os</strong>. Este reconhecimento po<strong>de</strong> ser apoiado por documentação, por umaverificação e por uma experiência anterior documentada.b) As Partes iniciarão o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da equivalência com base nas priorida<strong>de</strong>sestabelecidas no ponto A do Apêndice V.c) A Parte <strong>de</strong> exportação só iniciará o processo, se a Parte <strong>de</strong> importação não lhe impusernenhuma medida <strong>de</strong> salvaguarda no respeitante à mercadoria.

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