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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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- a duração da vigilância efectuada;- se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e aárea geográfica afectada pela proibição;- as normas que permitem controlar a ausência da doença.2. As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte <strong>de</strong> importação p<strong>os</strong>sa exigir não<strong>de</strong>vem exce<strong>de</strong>r as que exige a nível nacional.3. As Partes notificar-se-ão <strong>de</strong> qualquer mudança d<strong>os</strong> critéri<strong>os</strong> especificad<strong>os</strong> no n.º 1 quediga respeito à doença. As garantias adicionais <strong>de</strong>finidas em conformida<strong>de</strong> com o n.º 2po<strong>de</strong>m, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo comité referido noartigo 16.º do presente <strong>Acordo</strong>.Apêndice VSectores ou subsectores prioritári<strong>os</strong> relativamente a<strong>os</strong> quais a equivalência po<strong>de</strong> serreconhecida e condições e disp<strong>os</strong>ições para a aprovação provisória <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong>A. Sectores ou subsectores prioritári<strong>os</strong>, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>, relativamente a<strong>os</strong> quais aequivalência po<strong>de</strong> ser reconhecidaLista das priorida<strong>de</strong>s referidas no n.º 4 do artigo 7.º a completar pelo comité referido noartigo 16.ºB. Condições e disp<strong>os</strong>ições para a aprovação provisória <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong>1. A aprovação provisória <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong> é a aprovação provisória, pela Parte <strong>de</strong>importação e para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação, d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> da Parte <strong>de</strong> exportação combase em garantias a<strong>de</strong>quadas prestadas por esta última e sem que a primeira procedapreviamente à inspecção d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong>, em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no n.º 4.No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes alterarão oucompletarão as listas previstas no n.º 2, a fim <strong>de</strong> ter em conta <strong>os</strong> nov<strong>os</strong> pedid<strong>os</strong> recebid<strong>os</strong> egarantias prestadas.A verificação po<strong>de</strong> fazer parte do procedimento em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to na alínea d)do n.º 4 apenas no que respeita à lista <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong> inicial.2. A aprovação provisória está inicialmente limitada às seguintes categorias <strong>de</strong>estabeleciment<strong>os</strong>:(ver lista no documento original)3. A Parte <strong>de</strong> importação elaborará as listas d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> aprovad<strong>os</strong>provisoriamente e torná-las-á acessíveis ao público.4. Condições e procediment<strong>os</strong> para a aprovação provisóriaa) A Parte <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>ve ter autorizado a importação do produto <strong>de</strong> origem animal emcausa da Parte <strong>de</strong> exportação e as condições <strong>de</strong> importação pertinentes e <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong>relativ<strong>os</strong> à certificação para o produto em causa <strong>de</strong>vem ter sido estabelecid<strong>os</strong>.b) A autorida<strong>de</strong> competente da Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>ve ter apresentado à Parte <strong>de</strong>importação garantias satisfatórias em como <strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> na sua lista oulistas satisfazem <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> sanitári<strong>os</strong> pertinentes <strong>de</strong>sta última e <strong>de</strong>ve ter aprovadooficialmente o estabelecimento que figura nas listas para exportação para a Parte <strong>de</strong>importação; ec) A autorida<strong>de</strong> competente da Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>ve ter competência efectiva parasuspen<strong>de</strong>r as activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exportação para a Parte <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> um estabelecimento

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