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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 15.ºQuestões pen<strong>de</strong>ntesOs princípi<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong> aplicar-se-ão para a resolução <strong>de</strong> questões pen<strong>de</strong>ntes noâmbito do acordo, que serão enumeradas no Apêndice X. O comité referido no artigo 16.ºpo<strong>de</strong> alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o referido apêndice e, se for caso disso, <strong>os</strong> outr<strong>os</strong>apêndices, a fim <strong>de</strong> ter em conta <strong>os</strong> progress<strong>os</strong> efectuad<strong>os</strong> e as novas questõesi<strong>de</strong>ntificadas.Artigo 16.ºComité <strong>de</strong> Gestão Misto1. O Comité <strong>de</strong> Gestão Misto, a seguir <strong>de</strong>signado «comité», instituído no n.º 3 do artigo 89.ºdo <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>, reunir-se-á no primeiro ano após a entrada em vigor do presente<strong>Acordo</strong> e, em seguida, mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, sem contudo exce<strong>de</strong>r umafrequência que, em princípio, será <strong>de</strong> uma reunião anual. Se ambas as Partes o acordarem, areunião do comité po<strong>de</strong> ser realizada por vi<strong>de</strong>oconferência ou audioconferência. O comitépo<strong>de</strong> também resolver questões fora das sessões, por correspondência.2. O comité terá as seguintes funções:a) Assegurar o acompanhamento da execução do presente <strong>Acordo</strong> e examinar qualquerquestão a ele relativa ou que p<strong>os</strong>sa surgir em relação à sua execução;b) Rever <strong>os</strong> apêndices do presente <strong>Acordo</strong>, <strong>de</strong>signadamente com base n<strong>os</strong> progress<strong>os</strong>efectuad<strong>os</strong> no âmbito das consultas e d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> nele previst<strong>os</strong>;c) Alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, <strong>os</strong> Apêndices I a XII com base na revisão prevista na alíneab) ou tal como previsto no presente <strong>Acordo</strong>; ed) Formular recomendações com vista a alterar o presente <strong>Acordo</strong>, com base na revisãoprevista na alínea b).3. As Partes acordam em criar, sempre que a<strong>de</strong>quado, grup<strong>os</strong> <strong>de</strong> trabalho técnic<strong>os</strong>comp<strong>os</strong>t<strong>os</strong> por técnic<strong>os</strong> representantes das Partes, que i<strong>de</strong>ntificarão e resolverão asquestões técnicas e científicas <strong>de</strong>correntes da aplicação do presente acordo. Quando fornecessária uma peritagem adicional, as Partes po<strong>de</strong>m criar grup<strong>os</strong> ad hoc, <strong>de</strong>signadamentegrup<strong>os</strong> científic<strong>os</strong>. A comp<strong>os</strong>ição <strong>de</strong>sses grup<strong>os</strong> não estará limitada a<strong>os</strong> representantes dasPartes.4. O comité apresentará relatóri<strong>os</strong> ao Conselho <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> instituído n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do artigo3.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>.5. O comité adoptará o seu regulamento interno na sua primeira reunião.Artigo 17.ºFacilitação da comunicaçãoSem prejuízo do disp<strong>os</strong>to n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, o comité po<strong>de</strong> acordar nummecanismo para facilitar a correspondência, o intercâmbio <strong>de</strong> informações e <strong>de</strong> document<strong>os</strong>associad<strong>os</strong>, bem como <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> e o funcionamento do comité.Artigo 18.ºAplicação territorialO presente <strong>Acordo</strong> aplica-se, por um lado, no que respeita a<strong>os</strong> animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origemanimal, às plantas e produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, n<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> e, por outro, no território da República do Chile, tal comoestabelecido no Apêndice XII.

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