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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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a) Quaisquer medidas que afectem as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização referidas no artigo 6.º;b) A presença ou evolução <strong>de</strong> qualquer doença animal ou organismo prejudicial enumerad<strong>os</strong>n<strong>os</strong> Apêndices III.A e III.B;c) Os resultad<strong>os</strong> <strong>de</strong> importância epi<strong>de</strong>miológica ou risc<strong>os</strong> importantes associad<strong>os</strong> no querespeita a doenças animais ou a organism<strong>os</strong> prejudiciais não enumerad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> ApêndicesIII.A e III.B ou a novas doenças ou organism<strong>os</strong> prejudiciais; ed) Quaisquer medidas adicionais para além d<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> básic<strong>os</strong> das respectivas medidasadoptadas para o controlo ou a erradicação <strong>de</strong> doenças animais ou <strong>de</strong> organism<strong>os</strong>prejudiciais ou para proteger a saú<strong>de</strong> pública, bem como quaisquer alterações nas políticasem matéria <strong>de</strong> profilaxia, <strong>de</strong>signadamente as políticas <strong>de</strong> vacinação.2. a) As notificações serão efectuadas a<strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto referid<strong>os</strong> no ponto A doApêndice XI.b) Enten<strong>de</strong>-se por «notificação escrita», a notificação por correio p<strong>os</strong>tal ou electrónico ou porfax. As notificações efectuadas por correio electrónico <strong>de</strong>vem ser assinadas electronicamentee só serão transmitidas <strong>entre</strong> <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto estabelecid<strong>os</strong> no ponto A do ApêndiceXI.3. Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saú<strong>de</strong>pública, sanida<strong>de</strong> animal ou fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, realizar-se-ão, mediante pedido, consultas sobrea situação no mais curto prazo e, <strong>de</strong> qualquer modo, no prazo <strong>de</strong> 13 dias úteis. Cada Parteprocurará, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar umainterrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, conforme com aprotecção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, da sanida<strong>de</strong> animal ou da fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>.4. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre o bem-estar d<strong>os</strong>animais no mais curto prazo e, <strong>de</strong> qualquer modo, no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis. Cada Parteprocurará, nessas circunstâncias, prestar todas as informações solicitadas.5. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, as consultas referidas n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 3 e 4 realizar-se-ãopor vi<strong>de</strong>oconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegurará a preparação dasactas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Este procedimento <strong>de</strong>aprovação é regido pelo disp<strong>os</strong>to no n.º 5 do artigo 12.ºArtigo 14.ºCláusula <strong>de</strong> salvaguarda1. No caso <strong>de</strong> a Parte <strong>de</strong> exportação tomar medidas a nível nacional para o controlo <strong>de</strong>qualquer factor que p<strong>os</strong>sa constituir um perigo grave para a saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animale fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve, sem prejuízo do disp<strong>os</strong>to no n.º 2, tomar medidas equivalentes paraevitar a introdução do perigo no território da Parte <strong>de</strong> importação.2. A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>, por razões graves <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animal oufit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a protecção da saú<strong>de</strong>pública, da sanida<strong>de</strong> animal ou da fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>. Em relação às remessas transportadas<strong>entre</strong> as Partes, consi<strong>de</strong>rará a solução mais a<strong>de</strong>quada e proporcional, a fim <strong>de</strong> evitarinterrupções <strong>de</strong>snecessárias do comércio.3. A Parte que tomar as medidas notificará a outra Parte no prazo <strong>de</strong> um dia útil a contar da<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> executá-las. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes e em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no n.º 3 do artigo 13.º, as Partes realizarão consultas para examinar a situação noprazo <strong>de</strong> 12 dias úteis a contar da data da notificação. Tomarão em <strong>de</strong>vida conta todas asinformações prestadas no âmbito <strong>de</strong>ssas consultas e procurarão evitar interrupções<strong>de</strong>snecessárias do comércio, baseando-se, sempre que necessário, no disp<strong>os</strong>to no n.º 3 doartigo 13.º

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