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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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eciprocamente <strong>os</strong> control<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas mercadorias e, consequentemente,diminuir ou substituir <strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação que lhes são aplicáveis.Artigo 12.ºIntercâmbio <strong>de</strong> informações1. As Partes proce<strong>de</strong>rão, numa base sistemática, ao intercâmbio das informações pertinentespara a execução do presente <strong>Acordo</strong> com vista ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> normas, à provisão <strong>de</strong>medidas <strong>de</strong> segurança, à criação <strong>de</strong> confiança mútua e à <strong>de</strong>monstração da eficácia d<strong>os</strong>programas controlad<strong>os</strong>. Sempre que a<strong>de</strong>quado, esse intercâmbio po<strong>de</strong> incluir umintercâmbio <strong>de</strong> funcionári<strong>os</strong>.2. As Partes trocarão também informações sobre outr<strong>os</strong> tópic<strong>os</strong> pertinentes,<strong>de</strong>signadamente:a) Aconteciment<strong>os</strong> importantes relativ<strong>os</strong> às mercadorias abrangidas pelo presente <strong>Acordo</strong>,incluindo o intercâmbio <strong>de</strong> informações previsto n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.º e 8.º;b) Resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> verificação previst<strong>os</strong> no artigo 10.º;c) Resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação previst<strong>os</strong> no artigo 11.º, no caso <strong>de</strong> remessas <strong>de</strong>animais e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal que tenham sido rejeitadas ou não conformes;d) Pareceres científic<strong>os</strong>, pertinentes no âmbito do presente <strong>Acordo</strong> e apresentad<strong>os</strong> sob aresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das Partes;e) Progress<strong>os</strong> alcançad<strong>os</strong> com o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais; ef) Avis<strong>os</strong> rápid<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> ao comércio no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>.3. As Partes preverão a apresentação, n<strong>os</strong> for<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> a<strong>de</strong>quad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> document<strong>os</strong> oudad<strong>os</strong> científic<strong>os</strong> para substanciar quaisquer pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> vista ou reivindicações relativ<strong>os</strong> auma questão abrangida pelo presente acordo. Essas informações serão avaliadas em tempoútil no âmbito d<strong>os</strong> referid<strong>os</strong> for<strong>os</strong> e <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> comunicad<strong>os</strong> a ambas as Partes.4. Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas pornotificação à OMC, em conformida<strong>de</strong> com as regras em vigor, ou estiverem acessíveis aopúblico n<strong>os</strong> síti<strong>os</strong> oficiais e gratuit<strong>os</strong> das Partes na Internet, cuj<strong>os</strong> en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> electrónic<strong>os</strong>constam do ponto B do Apêndice XI, consi<strong>de</strong>rar-se-á que o intercâmbio <strong>de</strong> informações seefectuou.Além disso, se uma Parte tiver conhecimento <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais que constituam umperigo imediato e conhecido para a outra Parte, informá-la-á directamente por correio p<strong>os</strong>talou electrónico. As directrizes previstas na norma n.º 17 (Comunicação d<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>prejudiciais) das normas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias <strong>de</strong>vem serseguidas.5. Os pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto para o intercâmbio <strong>de</strong> informações referido no presente artigoestão estabelecid<strong>os</strong> no ponto A do Apêndice XI. As informações serão transmitidas porcorreio p<strong>os</strong>tal ou electrónico ou por fax. As informações por correio electrónico serãoassinadas electronicamente e só serão transmitidas <strong>entre</strong> <strong>os</strong> pont<strong>os</strong> <strong>de</strong> contacto.Artigo 13.ºNotificação e consulta1. Cada Parte notificará à outra Parte, por escrito e no prazo <strong>de</strong> dois dias úteis, quaisquerrisc<strong>os</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, sanida<strong>de</strong> animal ou fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, graves ou importantes,<strong>de</strong>signadamente quaisquer control<strong>os</strong> <strong>de</strong> emergência ou situações no plano alimentar em queexista um risco claramente i<strong>de</strong>ntificado <strong>de</strong> graves efeit<strong>os</strong> na saú<strong>de</strong> associad<strong>os</strong> ao consumo<strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal ou <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> vegetais, <strong>de</strong>signadamente:

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