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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 10.ºVerificação1. A fim <strong>de</strong> manter a confiança na execução efectiva das disp<strong>os</strong>ições do presente acordo,cada Parte tem, no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>, o direito:a) De proce<strong>de</strong>r, em conformida<strong>de</strong> com as orientações do Apêndice VII, à verificação, total ouparcial, do programa <strong>de</strong> controlo das autorida<strong>de</strong>s da outra Parte. As <strong>de</strong>spesas incorridasserão suportadas pela Parte que efectua a verificação;b) A contar <strong>de</strong> uma data a <strong>de</strong>terminar pelas Partes, <strong>de</strong> receber, a seu pedido, o programa <strong>de</strong>controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre <strong>os</strong>resultad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> realizad<strong>os</strong> no âmbito <strong>de</strong>sse programa;c) De participar, a pedido da outra Parte, no programa periódico <strong>de</strong> testes comparativ<strong>os</strong> paratestes específic<strong>os</strong> organizad<strong>os</strong> pelo laboratório <strong>de</strong> referência da Parte requerente no querespeita a<strong>os</strong> testes <strong>de</strong> laboratório relacionad<strong>os</strong> com as mercadorias do Apêndice I.A. As<strong>de</strong>spesas incorridas com essa participação serão suportadas pela Parte participante.2. As Partes po<strong>de</strong>m comunicar <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> e conclusões das respectivas verificações apaíses terceir<strong>os</strong>, bem como torná-l<strong>os</strong> disponíveis ao público.3. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o Apêndice VII, tendoem <strong>de</strong>vida conta <strong>os</strong> trabalh<strong>os</strong> realizad<strong>os</strong> pelas organizações internacionais.4. Os resultad<strong>os</strong> da verificação po<strong>de</strong>m contribuir para a adopção <strong>de</strong> medidas pelas Partes oupor uma das Partes, referidas n<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 6.º, 7.º, 8.º e 11.ºArtigo 11.ºControl<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação e taxas <strong>de</strong> inspecção1. As Partes acordam em que <strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação efectuad<strong>os</strong> pela Parte <strong>de</strong>importação das remessas provenientes da Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong>vem respeitar <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong>estabelecid<strong>os</strong> no Apêndice VIII.A. Os resultad<strong>os</strong> <strong>de</strong>sses control<strong>os</strong> po<strong>de</strong>m contribuir para oprocesso <strong>de</strong> verificação referido no artigo 10.º2. A frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação aplicad<strong>os</strong> por ambas as Partes estáestabelecida no ponto B do Apêndice VIII. As Partes po<strong>de</strong>m alterá-la no âmbito das suascompetências e em conformida<strong>de</strong> com a sua legislação interna em resultado d<strong>os</strong> progress<strong>os</strong>alcançad<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 7.º e 8.º, ou das verificações, consultas ououtras medidas previstas no presente acordo. O comité referido no artigo 16.º alterará, pormeio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, o ponto B do Apêndice VIII em conformida<strong>de</strong>.3. As taxas <strong>de</strong> inspecção só po<strong>de</strong>m cobrir <strong>os</strong> cust<strong>os</strong> incorrid<strong>os</strong> pela autorida<strong>de</strong> competentena execução d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação. As taxas serão equitativas em relação às taxascobradas para a inspecção <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> nacionais semelhantes.4. A Parte <strong>de</strong> importação informará a Parte <strong>de</strong> exportação <strong>de</strong> qualquer alteração, incluindo <strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> motiv<strong>os</strong>, das medidas que afectem <strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação e as taxas <strong>de</strong>inspecção e <strong>de</strong> qualquer mudança significativa na gestão administrativa <strong>de</strong>sses control<strong>os</strong>.5. No que respeita às mercadorias referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, as Partespo<strong>de</strong>m acordar em diminuir reciprocamente a frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> físic<strong>os</strong> <strong>de</strong> importação.6. A contar <strong>de</strong> uma data a <strong>de</strong>terminar pelo comité referido no artigo 16.º, as Partes po<strong>de</strong>m<strong>de</strong>finir <strong>de</strong> comum acordo as condições <strong>de</strong> aprovação d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> respectiv<strong>os</strong>, referid<strong>os</strong> naalínea b) do nº 1 do artigo 10.º, com vista a adaptar a frequência d<strong>os</strong> control<strong>os</strong> <strong>de</strong>importação ou a substituí-l<strong>os</strong>. Essas condições serão incluídas no Apêndice VII através <strong>de</strong>uma <strong>de</strong>cisão do comité referido no artigo 16.º. A partir <strong>de</strong>ssa data, as Partes po<strong>de</strong>m aprovar

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