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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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aplicáveis durante <strong>os</strong> 30 dias seguintes à entrada em vigor das alterações das condições <strong>de</strong>importação.3. a) No prazo <strong>de</strong> 90 dias após o reconhecimento da equivalência, as Partes tomarão asmedidas legislativas e administrativas necessárias para a sua execução, a fim <strong>de</strong> permitir arealização, nessa base, do comércio <strong>entre</strong> si das mercadorias referidas n<strong>os</strong> Apêndices I.A. eI.B. em sectores e subsectores relativamente a<strong>os</strong> quais as medidas sanitárias efit<strong>os</strong>sanitárias da Parte <strong>de</strong> exportação são reconhecidas equivalentes pela Parte <strong>de</strong>importação. Para estas mercadorias, o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> certificado oficial ou o documento oficialexigid<strong>os</strong> pela Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>m ser substituíd<strong>os</strong> por um certificado emitido emconformida<strong>de</strong> com o previsto no Apêndice IX.B.b) Para as mercadorias d<strong>os</strong> sectores ou subsectores relativamente a<strong>os</strong> quais uma ou maismedidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio continuará arealizar-se em conformida<strong>de</strong> com as condições referidas no n.º 1. Mediante pedido da Parte<strong>de</strong> exportação, aplica-se o disp<strong>os</strong>to no n.º 5.4. No que respeita às mercadorias referidas n<strong>os</strong> Apêndices I.A. e I.B., a importação nãoestará sujeita a autorizações <strong>de</strong> importação específicas.5. Em relação às condições que afectam o comércio <strong>de</strong> mercadorias referidas no n.º 1,mediante pedido da Parte <strong>de</strong> exportação, as Partes iniciarão consultas em conformida<strong>de</strong> como disp<strong>os</strong>to no artigo 16.º, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir <strong>de</strong> comum acordo condições alternativas oucomplementares <strong>de</strong> importação para a Parte <strong>de</strong> importação. Essas condições po<strong>de</strong>m, quandonecessário, basear-se em medidas da Parte <strong>de</strong> exportação reconhecidas como equivalentespela Parte <strong>de</strong> importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte <strong>de</strong> importaçãotomará, no prazo <strong>de</strong> 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias parapermitir a importação nessa base.6. a) Para a importação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal referid<strong>os</strong> no Apêndice I.A., mediantepedido da Parte <strong>de</strong> exportação acompanhado das garantias a<strong>de</strong>quadas, a Parte <strong>de</strong>importação aprovará a título provisório <strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> <strong>de</strong> transformação referid<strong>os</strong> noponto B.2 do Apêndice V, localizad<strong>os</strong> no território da Parte <strong>de</strong> exportação, sem proce<strong>de</strong>r àsua inspecção prévia. Essa aprovação estará em conformida<strong>de</strong> com as condições e asdisp<strong>os</strong>ições estabelecidas no ponto B do Apêndice V. Se não forem requeridas informaçõescomplementares, a Parte <strong>de</strong> importação tomará as medidas legislativas e/ou administrativasnecessárias para permitir a importação nessa base, no prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis a contar dadata em que recebeu o pedido e as garantias.A lista <strong>de</strong> estabeleciment<strong>os</strong> inicial será aprovada em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no pontoB do Apêndice V;b) Para a importação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal referid<strong>os</strong> na alínea a) do n.º 3, a Parte<strong>de</strong> exportação comunicará à Parte <strong>de</strong> importação a lista d<strong>os</strong> estabeleciment<strong>os</strong> que satisfazem<strong>os</strong> <strong>seus</strong> requisit<strong>os</strong>.7. Mediante pedido <strong>de</strong> uma das Partes, a outra Parte apresentará dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> ejustificativ<strong>os</strong> das <strong>de</strong>terminações e <strong>de</strong>cisões abrangidas pelo presente artigo.Artigo 9.ºProcediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação1. Para efeit<strong>os</strong> d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> certificação, as Partes conformar-se-ão com <strong>os</strong>princípi<strong>os</strong> e critéri<strong>os</strong> estabelecid<strong>os</strong> no ponto A do Apêndice IX.2. Os certificad<strong>os</strong> ou document<strong>os</strong> oficiais referid<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 1 e 3 do artigo 8.º serãoemitid<strong>os</strong> em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no ponto C do Apêndice IX.3. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> acordar nas regras a aplicar em caso <strong>de</strong> emissão,retirada ou substituição <strong>de</strong> certificad<strong>os</strong> por via electrónica.

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