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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo13.º. A Parte <strong>de</strong> importação avaliará as informações complementares no prazo <strong>de</strong> quinzedias úteis a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-seáem conformida<strong>de</strong> com o artigo 10.º no prazo <strong>de</strong> 25 dias úteis a contar da data da recepçãodo pedido <strong>de</strong> verificação.6. a) No que diz respeito a<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais, ambas as Partes assegurar-se-ão <strong>de</strong>que o comércio <strong>de</strong> plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> tenha em conta o estatutofit<strong>os</strong>sanitário <strong>de</strong> uma região reconhecida pela outra Parte. Uma Parte que pretenda oreconhecimento da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regionalização pela outra Parte notificará as suas medidasacompanhadas <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> explicativ<strong>os</strong> e justificativ<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>cisãocom base nas normas internacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias,<strong>de</strong>signadamente as normas n.º 4 (Requisit<strong>os</strong> para o estabelecimento <strong>de</strong> zonas in<strong>de</strong>mnes) en.º 8 (Determinação do estatuto fit<strong>os</strong>sanitário <strong>de</strong> uma zona), e outras normas internacionais<strong>de</strong> medidas fit<strong>os</strong>sanitárias que as Partes consi<strong>de</strong>rem úteis. Sem prejuízo do artigo 14.º esalvo se uma Parte levantar uma objecção explícita, solicitar informações complementares ouconsultas e/ou uma verificação no prazo <strong>de</strong> três meses seguintes à notificação, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>regionalização notificada será consi<strong>de</strong>rada aceite.b) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformida<strong>de</strong> com o n.º 3 do artigo13.º. A Parte <strong>de</strong> importação avaliará as informações complementares no prazo <strong>de</strong> três mesesa contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á emconformida<strong>de</strong> com o artigo 10.º no prazo <strong>de</strong> 12 meses seguintes à recepção do pedido <strong>de</strong>verificação, tendo em conta as características biológicas do organismo prejudicial e dacultura em causa.7. Uma vez concluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong>scrit<strong>os</strong> n<strong>os</strong> n.<strong>os</strong> 4, 5 e 6, e sem prejuízo do artigo14.º, as Partes tomarão, sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida, as medidas legislativas e administrativasnecessárias para permitir o comércio nessa base.Artigo 7.ºDeterminação da equivalência1. A equivalência po<strong>de</strong> ser reconhecida em relação a uma medida particular e/ou grup<strong>os</strong> <strong>de</strong>medidas e/ou sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.2. Na <strong>de</strong>terminação da equivalência, as Partes seguirão o processo <strong>de</strong> consulta <strong>de</strong>scrito non.º 3. Esse processo incluirá a <strong>de</strong>monstração objectiva da equivalência pela Parte <strong>de</strong>exportação e a avaliação objectiva <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>monstração pela Parte <strong>de</strong> importação com vistaao eventual reconhecimento da equivalência por esta última.3. Mediante pedido da Parte <strong>de</strong> exportação relativo a uma ou mais medidas que afectem umou mais sectores ou subsectores, as Partes, no prazo <strong>de</strong> três meses após a Parte <strong>de</strong>importação ter recebido o referido pedido, darão início ao processo <strong>de</strong> consultas que inclui asmedidas estabelecidas no Apêndice VI. Todavia, no caso <strong>de</strong> pedid<strong>os</strong> múltipl<strong>os</strong> da Parte <strong>de</strong>exportação, as Partes, mediante pedido da Parte <strong>de</strong> importação, acordarão, no âmbito docomité referido no artigo 16.º, num calendário <strong>de</strong> acordo com o qual iniciarão o processoreferido no presente número.4. Salvo <strong>de</strong> outro modo acordado <strong>entre</strong> as Partes, a Parte <strong>de</strong> importação concluirá aavaliação da equivalência no prazo <strong>de</strong> 180 dias após ter recebido da Parte <strong>de</strong> exportação arespectiva <strong>de</strong>monstração, excepto no que respeita às culturas sazonais quando se justificarprotelar a avaliação, a fim <strong>de</strong> permitir a verificação <strong>de</strong> medidas fit<strong>os</strong>sanitárias durante umperíodo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> crescimento <strong>de</strong> uma cultura.Os sectores ou subsectores prioritári<strong>os</strong> <strong>de</strong> cada Parte relativamente a<strong>os</strong> quais este process<strong>os</strong>e po<strong>de</strong> iniciar <strong>de</strong>vem ser estabelecid<strong>os</strong>, se for caso disso, por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>, noApêndice V.A. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> alterar, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, a referidalista, incluindo a sua or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s.

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