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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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A. Reconhecimento do estatuto no respeitante a doenças animais, infecções animais ouorganism<strong>os</strong> prejudiciais1. No que respeita às doenças animais e às infecções animais (incluindo a zoon<strong>os</strong>es), aplicaseo seguinte:a) A Parte <strong>de</strong> importação reconhecerá, para fins comerciais, o estatuto sanitário da Parte <strong>de</strong>exportação ou das suas regiões, <strong>de</strong>terminado por esta última em conformida<strong>de</strong> com oApêndice IV.A, em relação às doenças animais especificadas no Apêndice III.A.b) Quando uma Parte consi<strong>de</strong>ra ter, para o seu território ou para uma região, um estatutoespecial em relação a uma doença animal específica diferente das referidas no ApêndiceIII.A, po<strong>de</strong> solicitar o reconhecimento <strong>de</strong>sse estatuto em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong> critéri<strong>os</strong>estabelecid<strong>os</strong> no Apêndice IV.C. A Parte <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong> solicitar a prestação <strong>de</strong>garantias para as importações <strong>de</strong> animais viv<strong>os</strong> e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, queestejam em conformida<strong>de</strong> com o estatuto aprovado das Partes.c) As Partes reconhecem como a base do comércio <strong>entre</strong> si o estatuto d<strong>os</strong> territóri<strong>os</strong> ouregiões ou <strong>de</strong> um sector ou subsector das Partes, relacionado com a prevalência ouincidência <strong>de</strong> uma doença animal diferente das referidas no Apêndice III.A, ou <strong>de</strong> infecçõesanimais e/ou <strong>os</strong> risc<strong>os</strong> associad<strong>os</strong>, consoante o caso, tal como o <strong>de</strong>finem as organizaçõesinternacionais <strong>de</strong> normalização reconhecidas pelo <strong>Acordo</strong> MSF da OMC. A Parte <strong>de</strong>importação po<strong>de</strong>, se for caso disso, solicitar a prestação <strong>de</strong> garantias para as importações <strong>de</strong>animais viv<strong>os</strong> e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, que estejam em conformida<strong>de</strong> com o estatuto<strong>de</strong>finido <strong>de</strong> acordo com as recomendações das organizações internacionais <strong>de</strong> normalização.d) Sem prejuízo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 8.º e 14.º e salvo se a Parte <strong>de</strong> importação levantar umaobjecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ouuma verificação, cada Parte tomará sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida as medidas legislativas eadministrativas necessárias para permitir o comércio com base no disp<strong>os</strong>to nas alíneas a), b)e c).2. No que respeita a<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais, aplica-se o seguinte:a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o seu estatuto fit<strong>os</strong>sanitário em relação a<strong>os</strong>organism<strong>os</strong> prejudiciais especificad<strong>os</strong> no Apêndice III.B.b) Sem prejuízo d<strong>os</strong> artig<strong>os</strong> 8.º e 14.º e salvo se a Parte <strong>de</strong> importação levantar umaobjecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ouuma verificação, cada Parte tomará sem <strong>de</strong>mora in<strong>de</strong>vida as medidas legislativas eadministrativas necessárias para permitir o comércio com base no disp<strong>os</strong>to na alínea a).B. Reconhecimento da regionalização3. As Partes reconhecem o conceito <strong>de</strong> regionalização que acordam em aplicar ao comércio<strong>entre</strong> si.4. As Partes acordam em que as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> regionalização relativas às doenças animais eàs doenças d<strong>os</strong> peixes, enumeradas no Apêndice III.A, e a<strong>os</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciaisenumerad<strong>os</strong> no Apêndice III.B, <strong>de</strong>vem ser tomadas em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições doApêndice IV.A e do Apêndice IV.B, respectivamente.5. a) No que se refere às doenças animais e em conformida<strong>de</strong> com o disp<strong>os</strong>to no artigo 13.º,a Parte <strong>de</strong> exportação que pretenda o reconhecimento da sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regionalização pelaParte <strong>de</strong> importação notificará as suas medidas, acompanhadas <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> dad<strong>os</strong>explicativ<strong>os</strong> e justificativ<strong>os</strong> da sua <strong>de</strong>terminação e <strong>de</strong>cisão. Sem prejuízo do artigo 14.º esalvo se a Parte <strong>de</strong> importação levantar uma objecção explicita, solicitar informaçõescomplementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis seguintes àdata <strong>de</strong> recepção da notificação, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> regionalização notificada será consi<strong>de</strong>radaaceite.

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