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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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i) No que respeita à sanida<strong>de</strong> animal, as zonas ou regiões tal como <strong>de</strong>finidas no códig<strong>os</strong>anitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do OIE, ficandoentendido que em relação ao território da Comunida<strong>de</strong> a sua especificida<strong>de</strong> é tida em conta,sendo reconhecida como uma entida<strong>de</strong>;ii) No que respeita à fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, uma zona <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> acordo com as normasinternacionais da FAO para as medidas fit<strong>os</strong>sanitárias (gl<strong>os</strong>sário <strong>de</strong> term<strong>os</strong> fit<strong>os</strong>sanitári<strong>os</strong>),isto é, uma parte ou a totalida<strong>de</strong> do território das Partes, oficialmente <strong>de</strong>finid<strong>os</strong>, cujoestatuto seja reconhecido em conformida<strong>de</strong> com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º, no querespeita à distribuição <strong>de</strong> um organismo prejudicial <strong>de</strong>terminado;n) «Regionalização»: o conceito <strong>de</strong> regionalização <strong>de</strong>scrito no artigo 6.º do <strong>Acordo</strong> MSF daOMC;o) «Remessa»: uma quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> do mesmo tipo, abrangid<strong>os</strong> pelo mesmocertificado ou documento sanitário, transportad<strong>os</strong> no mesmo meio <strong>de</strong> transporte, enviad<strong>os</strong>por um único expedidor e originári<strong>os</strong> do mesmo país <strong>de</strong> exportação ou <strong>de</strong> uma parte <strong>de</strong>ssepaís. Uma remessa po<strong>de</strong> ser constituída por um ou mais lotes;p) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir <strong>de</strong>signada «equivalência»), a situação emque as medidas aplicadas na Parte <strong>de</strong> exportação, sejam ou não diferentes das medidasaplicadas na Parte <strong>de</strong> importação, atingem <strong>de</strong> forma objectiva o nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> protecçãoou o nível <strong>de</strong> risco admissível da Parte <strong>de</strong> importação;q) «Sector»: a estrutura <strong>de</strong> produção e <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> um produto ou categoria <strong>de</strong>produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> uma das Partes;r) «Subsector»: uma parte bem <strong>de</strong>finida e controlada <strong>de</strong> um sector;s) «Mercadorias»: <strong>os</strong> animais e as plantas, ou respectivas categorias ou produt<strong>os</strong> específic<strong>os</strong>,incluindo outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, referid<strong>os</strong> nas alíneas a), b), c) e d);t) «Autorização <strong>de</strong> importação específica»: uma autorização oficial prévia que as autorida<strong>de</strong>scompetentes da Parte <strong>de</strong> importação conce<strong>de</strong>m a um importador como condição paraimportar uma ou mais remessas <strong>de</strong> uma mercadoria da Parte <strong>de</strong> exportação no âmbito dopresente acordo;u) «Medidas»: qualquer legislação, regulamentação, procedimento, requisito ou prática;v) «Dias úteis»: <strong>os</strong> dias úteis para as autorida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem tomar as medidas necessárias;w) «<strong>Acordo</strong>»: o texto integral do presente <strong>Acordo</strong> e tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> <strong>seus</strong> apêndices, ex) «<strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>»: o <strong>Acordo</strong> que cria uma <strong>Associação</strong> <strong>entre</strong> as Partes, do qual opresente <strong>Acordo</strong> é um anexo.Artigo 5.ºAutorida<strong>de</strong>s competentes1. As autorida<strong>de</strong>s competentes das Partes são as autorida<strong>de</strong>s competentes para a execuçãodas medidas referidas no presente acordo, tal como previsto no Apêndice II.2. Em conformida<strong>de</strong> com o artigo 12.º, as Partes informar-se-ão <strong>de</strong> todas as modificaçõessignificativas da estrutura, organização e distribuição <strong>de</strong> competências das respectivasautorida<strong>de</strong>s competentes.Artigo 6.ºReconhecimento, para fins comerciais, do estatuto sanitário e fit<strong>os</strong>sanitário e das condiçõesregionais

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