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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 4.ºDefiniçõesPara efeit<strong>os</strong> do presente <strong>Acordo</strong>, aplicam-se as seguintes <strong>de</strong>finições:a) «Animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal»: <strong>os</strong> animais viv<strong>os</strong>, incluindo <strong>os</strong> peixes e <strong>os</strong>molusc<strong>os</strong> bivalves, o sémen, <strong>os</strong> óvul<strong>os</strong>, <strong>os</strong> embriões e ov<strong>os</strong> para incubação, e <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>origem animal, incluindo <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> da pesca, tal como <strong>de</strong>finid<strong>os</strong> no código sanitário animalinternacional e no código sanitário aquático internacional do Gabinete Internacional <strong>de</strong>Epizootias (a seguir <strong>de</strong>signado «OIE»);b) «Plantas»: as plantas vivas e as partes vivas <strong>de</strong> plantas, incluindo as sementes, tal comoestabelecido no Apêndice I.B. Consi<strong>de</strong>ra-se que as partes vivas <strong>de</strong> plantas incluem:i) Frut<strong>os</strong>, na acepção botânica do termo, excluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> conservad<strong>os</strong> por ultracongelação;ii) Produt<strong>os</strong> hortícolas, excluíd<strong>os</strong> <strong>os</strong> conservad<strong>os</strong> por ultracongelação;iii) Tubércul<strong>os</strong>, raízes tuber<strong>os</strong>as, bolb<strong>os</strong> e rizomas;iv) Flores cortadas;v) Ram<strong>os</strong> com folhagem;vi) Árvores cortadas com folhagem, evii) Culturas <strong>de</strong> tecid<strong>os</strong> vegetais;c) «Produt<strong>os</strong> vegetais»: <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem vegetal, não transformad<strong>os</strong> ou submetid<strong>os</strong> apreparações simples, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se trate <strong>de</strong> plantas referidas no Apêndice I.B;d) «Sementes»: as sementes, na acepção botânica do termo, <strong>de</strong>stinadas à plantação;e) «Outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>»: as embalagens, mei<strong>os</strong> <strong>de</strong> transporte, contentores, equipamentoagrícola utilizado, terra, substrat<strong>os</strong> e outr<strong>os</strong> organism<strong>os</strong>, object<strong>os</strong> ou material que p<strong>os</strong>samalbergar ou propagar organism<strong>os</strong> prejudiciais, tal como estabelecido no Apêndice I.B;f) «Organism<strong>os</strong> prejudiciais»: qualquer espécie, estirpe ou biótipo <strong>de</strong> agente vegetal, animalou patogénico prejudicial às plantas ou a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> vegetais;g) «Doença animal»: a manifestação clínica ou patológica <strong>de</strong> uma infecção n<strong>os</strong> animais;h) «Doença d<strong>os</strong> peixes»: uma infecção, clínica ou não, por um ou mais agentes etiológic<strong>os</strong>das doenças que afectam <strong>os</strong> animais aquátic<strong>os</strong>;i) «Infecções animais»: as situações em que <strong>os</strong> animais são portadores <strong>de</strong> um agenteinfecci<strong>os</strong>o com ou sem manifestações clínicas ou patológicas <strong>de</strong> infecção;j) «Medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias»: as medidas <strong>de</strong>finidas no ponto 1 do Anexo A do<strong>Acordo</strong> MSF da OMC, abrangidas pelo presente <strong>Acordo</strong>;k) «Normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais»: as normas <strong>de</strong> protecção d<strong>os</strong> animais, tal como<strong>de</strong>senvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformida<strong>de</strong> com as normasdo OIE, abrangidas pelo presente <strong>Acordo</strong>;l) «Nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> protecção sanitária e fit<strong>os</strong>sanitária»: o nível <strong>de</strong>finido no ponto 5 doAnexo A do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC;m) «Região»:

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