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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 1.ºObjectiv<strong>os</strong>1. O objectivo do presente acordo é facilitar o comércio <strong>de</strong> animais e <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origemanimal, <strong>de</strong> plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e <strong>de</strong> outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>entre</strong> as Partes, protegendo,simultaneamente, a saú<strong>de</strong> pública, a sanida<strong>de</strong> animal e a fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>:a) Assegurando a total transparência das medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias aplicáveis aocomércio;b) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência <strong>de</strong>ssas medidasaplicadas por uma das Partes, em conformida<strong>de</strong> com a protecção da saú<strong>de</strong> pública, dasanida<strong>de</strong> animal e da fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>;c) Reconhecendo o estatuto sanitário das Partes e aplicando o princípio da regionalização;d) Continuando a executar <strong>os</strong> princípi<strong>os</strong> do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC;e) Estabelecendo mecanism<strong>os</strong> e procediment<strong>os</strong> para a facilitação do comércio, ef) Melhorando a comunicação e a cooperação <strong>entre</strong> as Partes no que respeita às medidassanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias.2. O presente <strong>Acordo</strong> visa também alcançar um entendimento comum <strong>entre</strong> as Partes no querespeita às normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais.Artigo 2.ºObrigações multilateraisAs Partes reafirmam <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações ao abrigo do <strong>Acordo</strong> que institui a OMC,<strong>de</strong>signadamente do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC. Esses direit<strong>os</strong> e essas obrigações estarão na basedas activida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>senvolverão no âmbito do presente <strong>Acordo</strong>.Artigo 3.ºÂmbito <strong>de</strong> aplicação1. O presente <strong>Acordo</strong> aplica-se às seguintes medidas, na medida em que afectam o comércio<strong>entre</strong> as Partes:a) Medidas sanitárias aplicadas por qualquer das Partes a<strong>os</strong> animais e a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> <strong>de</strong>origem animal enumerad<strong>os</strong> no Apêndice I.A eb) Medidas fit<strong>os</strong>sanitárias aplicadas por qualquer das Partes às plantas, a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>vegetais e a outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> enumerad<strong>os</strong> no Apêndice I.B.2. O presente <strong>Acordo</strong> aplica-se também ao <strong>de</strong>senvolvimento das normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong>animais enumeradas no Apêndice I.C.3. Sem prejuízo do n.º 4, o presente <strong>Acordo</strong> não se aplica inicialmente às questõesmencionadas no Apêndice I.D.4. O comité referido no artigo 16.º po<strong>de</strong> alterar o presente <strong>Acordo</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, a fim<strong>de</strong> o tornar extensivo a outras medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias que afectem o comércio<strong>entre</strong> as Partes.5. O referido comité po<strong>de</strong> alterar o presente <strong>Acordo</strong> por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, a fim <strong>de</strong> o tornarextensivo a outras normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animais.

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