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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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(nota 1) Quando a <strong>de</strong>claração na factura é efectuada por um exportador autorizado naacepção do artigo 21.º do presente anexo, o número <strong>de</strong> autorização do exportadorautorizado <strong>de</strong>ve ser indicado neste espaço. Quando a <strong>de</strong>claração na factura não é efectuadapor um exportador autorizado, as palavras <strong>entre</strong> parênteses po<strong>de</strong>m ser omitidas ou o espaço<strong>de</strong>ixado em branco.(nota 2) Deve ser indicada a origem d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>. Quando a <strong>de</strong>claração na factura estárelacionada, no todo ou em parte, com produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha, na acepçãodo artigo 37.º do presente anexo, o exportador <strong>de</strong>ve indicá-l<strong>os</strong> claramente no documento emque é efectuada a <strong>de</strong>claração através da menção «CM».(nota 3) Estas indicações po<strong>de</strong>m ser omitidas se já constarem do próprio documento.(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 20.º do presente anexo. N<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> em que o exportador estádispensado <strong>de</strong> assinar, a dispensa <strong>de</strong> assinatura implica igualmente a dispensa da indicaçãodo nome do signatário.ANEXO IV<strong>Acordo</strong> relativo às medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias aplicáveis ao comércio <strong>de</strong> animais eprodut<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, plantas, produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, e ao bem-estard<strong>os</strong> animais(referido no n.º 2 do artigo 89.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>)AS PARTES, tal como <strong>de</strong>finidas no artigo 197.º do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong>,DESEJOSAS <strong>de</strong> facilitar o comércio <strong>entre</strong> si <strong>de</strong> animais e produt<strong>os</strong> <strong>de</strong> origem animal, plantas,produt<strong>os</strong> vegetais e outr<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>, protegendo, simultaneamente, a saú<strong>de</strong> pública, asanida<strong>de</strong> animal e a fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>;CONSIDERANDO que a execução do presente acordo se realizará em conformida<strong>de</strong> com <strong>os</strong>procediment<strong>os</strong> intern<strong>os</strong> e <strong>os</strong> process<strong>os</strong> legislativ<strong>os</strong> das Partes;CONSIDERANDO que o reconhecimento da equivalência será gradual e progressivo e que se<strong>de</strong>ve aplicar a sectores prioritári<strong>os</strong>;CONSIDERANDO que um d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> da Parte IV, Título I, do <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> é aliberalização progressiva e recíproca do comércio <strong>de</strong> mercadorias, em conformida<strong>de</strong> com oGATT <strong>de</strong> 1994;REAFIRMANDO <strong>os</strong> <strong>seus</strong> direit<strong>os</strong> e obrigações ao abrigo do <strong>Acordo</strong> que institui a OMC e d<strong>os</strong>respectiv<strong>os</strong> anex<strong>os</strong>, <strong>de</strong>signadamente o <strong>Acordo</strong> MSF;DESEJOSAS <strong>de</strong> assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitáriasaplicáveis ao comércio, tendo em vista um entendimento comum do <strong>Acordo</strong> MSF da OMC e aexecução d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> princípi<strong>os</strong> e disp<strong>os</strong>ições;RESOLVIDAS a ter plenamente em conta <strong>os</strong> risc<strong>os</strong> <strong>de</strong> propagação <strong>de</strong> infecções, <strong>de</strong> doençasanimais e <strong>de</strong> organism<strong>os</strong> prejudiciais e as medidas necessárias para <strong>os</strong> controlar e erradicar,a fim <strong>de</strong> proteger a saú<strong>de</strong> pública, a sanida<strong>de</strong> animal e a fit<strong>os</strong>sanida<strong>de</strong>, evitando,simultaneamente, interrupções <strong>de</strong>snecessárias do comércio;CONSIDERANDO que é oportuno, tendo em conta a importância do bem-estar d<strong>os</strong> animais, oobjectivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver normas na matéria e a sua relação com as questões veterinárias,incluir esta questão no presente <strong>Acordo</strong> e examinar as normas <strong>de</strong> bem-estar d<strong>os</strong> animaiscom base no seu <strong>de</strong>senvolvimento no âmbito das organizações internacionais <strong>de</strong>normalização competentes,ACORDARAM NO SEGUINTE:

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