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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Exemplo:Um fio da p<strong>os</strong>ição 5205 fabricado a partir <strong>de</strong> fibras <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição 5203 e <strong>de</strong> fibrassintéticas <strong>de</strong>scontínuas da p<strong>os</strong>ição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, po<strong>de</strong>m serutilizadas as fibras sintéticas <strong>de</strong>scontínuas não originárias que não satisfaçam as regras <strong>de</strong>origem (que requerem a utilização <strong>de</strong> matérias químicas ou <strong>de</strong> pastas têxteis), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>os</strong>eu peso total não exceda 10% do peso do fio.Exemplo:Um tecido <strong>de</strong> lã, da p<strong>os</strong>ição 5112, fabricado a partir <strong>de</strong> fio <strong>de</strong> lã da p<strong>os</strong>ição 5107 e <strong>de</strong> fi<strong>os</strong>sintétic<strong>os</strong> <strong>de</strong> fibras <strong>de</strong>scontínuas da p<strong>os</strong>ição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte,po<strong>de</strong>m ser utilizad<strong>os</strong> o fio sintético que não satisfaz as regras <strong>de</strong> origem (que requerem autilização <strong>de</strong> matérias químicas ou <strong>de</strong> pastas têxteis) ou o fio <strong>de</strong> lã que não satisfaz as regras<strong>de</strong> origem (que requerem a utilização <strong>de</strong> fibras naturais não cardadas, nem penteadas nempreparadas <strong>de</strong> outro modo para fiação), ou uma mistura <strong>de</strong> amb<strong>os</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o seu pesototal não exceda 10% do peso do tecido.Exemplo:Os tecid<strong>os</strong> têxteis tufad<strong>os</strong> da p<strong>os</strong>ição 5802 fabricad<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> fio <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição5205 e <strong>de</strong> tecido <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição 5210 só serão consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> como um produto mist<strong>os</strong>e o próprio tecido <strong>de</strong> algodão for um tecido misto fabricado a partir <strong>de</strong> fi<strong>os</strong> classificad<strong>os</strong> emduas p<strong>os</strong>ições distintas, ou se <strong>os</strong> própri<strong>os</strong> fi<strong>os</strong> <strong>de</strong> algodão utilizad<strong>os</strong> forem mist<strong>os</strong>.Exemplo:Se <strong>os</strong> referid<strong>os</strong> tecid<strong>os</strong> tufad<strong>os</strong> forem fabricad<strong>os</strong> a partir <strong>de</strong> fio <strong>de</strong> algodão da p<strong>os</strong>ição 5205 e<strong>de</strong> tecido sintético da p<strong>os</strong>ição 5407, é então evi<strong>de</strong>nte que <strong>os</strong> fi<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> são duasmatérias têxteis <strong>de</strong> base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.5.3. No caso <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em que estejam incorporad<strong>os</strong> «fi<strong>os</strong> <strong>de</strong> poliuretano segmentado,com segment<strong>os</strong> flexíveis <strong>de</strong> poliéster, reforçado ou não» a tolerância é <strong>de</strong> 20% no querespeita a estes fi<strong>os</strong>.5.4. No caso <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha<strong>de</strong> alumínio ou uma película <strong>de</strong> matéria plástica, revestida ou não <strong>de</strong> pó <strong>de</strong> alumínio, cujalargura não exceda 5 mm, colada por meio <strong>de</strong> uma fita a<strong>de</strong>siva transparente ou <strong>de</strong> corcolocada <strong>entre</strong> duas películas <strong>de</strong> matéria plástica», a tolerância é <strong>de</strong> 30% no que respeita aesta alma.Nota 6:6.1. No caso d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> têxteis assinalad<strong>os</strong> na lista com uma nota <strong>de</strong> pé-<strong>de</strong>-página queremete para a presente nota, po<strong>de</strong>m ser utilizadas matérias têxteis, com excepção d<strong>os</strong> forr<strong>os</strong>e das <strong>entre</strong>telas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para aconfecção em causa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam classificadas numa p<strong>os</strong>ição diferente da do produtoe que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas n<strong>os</strong> Capítul<strong>os</strong> 50 a63 po<strong>de</strong>m ser utilizadas à discrição na fabricação <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> têxteis, quer contenham ounão matérias têxteis.Exemplo:Se uma regra da lista prevê que, para um <strong>de</strong>terminado artigo <strong>de</strong> matéria têxtil, como um par<strong>de</strong> calças, <strong>de</strong>va ser utilizado fio, tal não impe<strong>de</strong> a utilização <strong>de</strong> artig<strong>os</strong> <strong>de</strong> metal, comobotões, visto estes não estarem classificad<strong>os</strong> n<strong>os</strong> capítul<strong>os</strong> 50 a 63. Daí que também nãoimpeça a utilização <strong>de</strong> fech<strong>os</strong> <strong>de</strong> correr muito embora estes normalmente contenhammatérias têxteis.6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadasn<strong>os</strong> capítul<strong>os</strong> 50 a 63 <strong>de</strong>ve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não origináriasincorporadas.

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