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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 25.ºPesca1. Tendo em conta a importância da política da pesca nas suas relações, as Partescomprometem-se a aprofundar a sua cooperação económica e técnica, eventualmenteatravés da celebração <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> bilaterais e/ou multilaterais no domínio da pesca <strong>de</strong> altomar.2. As Partes reiteram, além disso, a importância que atribuem ao cumprimento d<strong>os</strong>compromiss<strong>os</strong> recíproc<strong>os</strong> especificad<strong>os</strong> no <strong>Acordo</strong> por elas assinado em 25 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>2001.Artigo 26.ºCooperação aduaneira1. As Partes promoverão e facilitarão a cooperação <strong>entre</strong> as respectivas administraçõesaduaneiras, a fim <strong>de</strong> assegurarem a consecução d<strong>os</strong> objectiv<strong>os</strong> enunciad<strong>os</strong> no artigo 79.º,nomeadamente a simplificação d<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong>, <strong>de</strong> forma a promover ocomércio legítimo, sem prejuízo das suas capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> controlo.2. Sem prejuízo da cooperação prevista no presente <strong>Acordo</strong>, a assistência mútua <strong>entre</strong> asautorida<strong>de</strong>s administrativas em matéria aduaneira será prestada em conformida<strong>de</strong> com odisp<strong>os</strong>to no Protocolo <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2001, relativo à Assistência Mútua em MatériaAduaneira, do <strong>Acordo</strong>-Quadro <strong>de</strong> Cooperação.3. Essa cooperação <strong>de</strong>verá contemplar, nomeadamente:a) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica, incluindo, sempre que a<strong>de</strong>quado, a organização <strong>de</strong>seminári<strong>os</strong> e o recrutamento <strong>de</strong> estagiári<strong>os</strong>;b) O <strong>de</strong>senvolvimento e a partilha das melhores práticas; ec) A melhoria e a simplificação d<strong>os</strong> aspect<strong>os</strong> aduaneir<strong>os</strong> relacionad<strong>os</strong> com o acesso aomercado e com as regras <strong>de</strong> origem, bem como com <strong>os</strong> correspon<strong>de</strong>ntes procediment<strong>os</strong>aduaneir<strong>os</strong>.Artigo 27.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> estatísticas1. A cooperação neste domínio terá por principal objectivo a aproximação d<strong>os</strong> métod<strong>os</strong>estatístic<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong>, <strong>de</strong> forma a permitir às Partes explorarem <strong>os</strong> dad<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>relativ<strong>os</strong> às trocas comerciais <strong>de</strong> mercadorias e <strong>de</strong> serviç<strong>os</strong> e, <strong>de</strong> um modo geral, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong>dad<strong>os</strong> relativ<strong>os</strong> a quaisquer domíni<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente <strong>Acordo</strong> e que se prestem àelaboração <strong>de</strong> estatísticas.2. Essa cooperação privilegiará:a) A homologação d<strong>os</strong> métod<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong>, a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finirem indicadores comparáveis<strong>entre</strong> as Partes;b) O intercâmbio científico e tecnológico com <strong>os</strong> organism<strong>os</strong> estatístic<strong>os</strong> d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da União <strong>Europeia</strong> e com o Eur<strong>os</strong>tat;c) A investigação estatística direccionada para a adopção <strong>de</strong> métod<strong>os</strong> comuns <strong>de</strong> recolha,análise e interpretação d<strong>os</strong> dad<strong>os</strong>;d) A organização <strong>de</strong> seminári<strong>os</strong> e workshops; ee) A execução <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação, incluindo outr<strong>os</strong> países da região.

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