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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Artigo 33.ºSançõesPo<strong>de</strong>m ser aplicadas sanções em conformida<strong>de</strong> com a legislação interna em caso <strong>de</strong> violaçãodas disp<strong>os</strong>ições do presente anexo. Em particular, serão aplicadas sanções a quem emita ouman<strong>de</strong> emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo <strong>de</strong> obter umtratamento preferencial para <strong>os</strong> produt<strong>os</strong>.Artigo 34.ºConfi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>Em conformida<strong>de</strong> com a legislação interna aplicável, as Partes darão um tratamentoconfi<strong>de</strong>ncial às informações apresentadas n<strong>os</strong> term<strong>os</strong> do presente anexo por uma pessoa ouautorida<strong>de</strong> da outra Parte, sempre que esta última as consi<strong>de</strong>re confi<strong>de</strong>nciais. O acesso aessas informações po<strong>de</strong> ser recusado, sempre que a sua divulgação prejudique a protecçãod<strong>os</strong> interesses comerciais <strong>de</strong> quem as apresentou.Artigo 35.ºZonas francas1. A Comunida<strong>de</strong> e o Chile tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que <strong>os</strong>produt<strong>os</strong> comercializad<strong>os</strong> ao abrigo <strong>de</strong> uma prova <strong>de</strong> origem, que, durante o seu transporte,permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituíd<strong>os</strong> por outr<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> ou sujeit<strong>os</strong> a manipulações diferentes das operações usuais <strong>de</strong>stinadas à suaconservação no seu estado inalterado.2. Em <strong>de</strong>rrogação do n.º 1, quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile,importad<strong>os</strong> para uma zona franca do país <strong>de</strong> exportação ao abrigo <strong>de</strong> uma prova <strong>de</strong> origem,forem sujeit<strong>os</strong> a um tratamento ou a uma transformação, as autorida<strong>de</strong>s competentes<strong>de</strong>vem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essatransformação estiverem em conformida<strong>de</strong> com as disp<strong>os</strong>ições do presente anexo.TÍTULO VIICeuta e MelilhaArtigo 36.ºAplicação do presente anexo1. O termo «Comunida<strong>de</strong>» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.2. Os produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> do Chile, quando importad<strong>os</strong> para Ceuta ou Melilha, beneficiarão,em tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> aspect<strong>os</strong>, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong>do território aduaneiro da Comunida<strong>de</strong>, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são doReino <strong>de</strong> Espanha e da República Portuguesa às Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s. O Chile aplicará àsimportações d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> abrangid<strong>os</strong> pelo presente acordo e originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha omesmo regime aduaneiro que é aplicado a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> importad<strong>os</strong> e originári<strong>os</strong> daComunida<strong>de</strong>.3. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se mutatis mutandis a<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas noartigo 37.ºArtigo 37.ºCondições especiais1. Sob reserva <strong>de</strong> terem sido objecto <strong>de</strong> transporte directo em conformida<strong>de</strong> com o artigo12.º, consi<strong>de</strong>ram-se:1) Produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> <strong>de</strong> Ceuta e Melilha:

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