Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...
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estâncias aduaneiras ou pelas autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes para a emissão <strong>de</strong>certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 e <strong>os</strong> en<strong>de</strong>reç<strong>os</strong> das referidas autorida<strong>de</strong>s, responsáveis pelocontrolo <strong>de</strong>sses certificad<strong>os</strong> e das <strong>de</strong>clarações na factura.2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunida<strong>de</strong> e o Chileassistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticida<strong>de</strong>d<strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 ou das <strong>de</strong>clarações na factura, e da exactidão dasmenções inscritas nesses document<strong>os</strong>.Artigo 31.ºControlo da prova <strong>de</strong> origem1. Os control<strong>os</strong> a p<strong>os</strong>teriori da prova <strong>de</strong> origem efectuar-se-ão por am<strong>os</strong>tragem ou sempreque as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação tenham dúvidas fundadas quanto àautenticida<strong>de</strong> do documento, à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa ou quanto aocumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presente anexo.2. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do n.º 1, as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação<strong>de</strong>volverão o certificado <strong>de</strong> circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a<strong>de</strong>claração na factura, ou uma fotocópia <strong>de</strong>stes document<strong>os</strong> às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou àsautorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação, indicando, se for casodisso, as razões que justificam a realização <strong>de</strong> um inquérito. Em apoio ao pedido <strong>de</strong> controlo<strong>de</strong>vem ser enviad<strong>os</strong> tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> e informações obtid<strong>os</strong> que levem a supor que asmenções inscritas na prova <strong>de</strong> origem são inexactas.3. O controlo é efectuado pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou pelas autorida<strong>de</strong>s governamentaiscompetentes do país <strong>de</strong> exportação. Para o efeito, po<strong>de</strong>m exigir a apresentação <strong>de</strong> qualquerdocumento comprovativo e fiscalizar a contabilida<strong>de</strong> do exportador ou proce<strong>de</strong>r a qualqueroutro controlo que consi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quado.4. Se as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação <strong>de</strong>cidirem suspen<strong>de</strong>r a concessão doregime preferencial a<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa até serem conhecid<strong>os</strong> <strong>os</strong> resultad<strong>os</strong> do controlo,conce<strong>de</strong>rão a autorização <strong>de</strong> saída d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> ao importador, sob reserva <strong>de</strong> aplicação dasmedidas cautelares consi<strong>de</strong>radas necessárias.5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras que requerem o controlo serão informadas d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> resultad<strong>os</strong>com a maior brevida<strong>de</strong> p<strong>os</strong>sível. Esses resultad<strong>os</strong> <strong>de</strong>vem indicar claramente se <strong>os</strong>document<strong>os</strong> são autêntic<strong>os</strong>, se <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e se satisfazem <strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> do presenteanexo.6. Se, n<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> dúvida fundada, não for recebida resp<strong>os</strong>ta no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z meses acontar da data do pedido <strong>de</strong> controlo, ou se a resp<strong>os</strong>ta não contiver informações suficientespara apurar a autenticida<strong>de</strong> do documento em causa ou a verda<strong>de</strong>ira origem d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo sese tratar <strong>de</strong> circunstâncias excepcionais.Artigo 32.ºResolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong>Em caso <strong>de</strong> litígio relativamente a<strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> <strong>de</strong> controlo previst<strong>os</strong> no artigo 31.º, quenão p<strong>os</strong>sa ser resolvido <strong>entre</strong> as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras que requerem o controlo e asautorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes responsáveis pelasua realização, ou em caso <strong>de</strong> dúvida quanto à interpretação do presente anexo, <strong>os</strong> mesm<strong>os</strong>serão submetid<strong>os</strong> ao Comité Especial <strong>de</strong> Cooperação Aduaneira e Regras <strong>de</strong> Origem.Em qualquer caso, a resolução <strong>de</strong> litígi<strong>os</strong> <strong>entre</strong> o importador e as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras dopaís <strong>de</strong> importação fica sujeita à legislação <strong>de</strong>sse país.