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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras da Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem conservar, durante, pelo men<strong>os</strong>, trêsan<strong>os</strong> <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 e as <strong>de</strong>clarações na factura que lhes foremapresentad<strong>os</strong> na importação. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do Chile <strong>de</strong>vem conservar, durante,pelo men<strong>os</strong>, cinco an<strong>os</strong> <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 e as <strong>de</strong>clarações na factura quelhes forem apresentad<strong>os</strong> na importação.Artigo 28.ºDiscrepâncias e err<strong>os</strong> formais1. A <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> ligeiras discrepâncias <strong>entre</strong> as <strong>de</strong>clarações prestadas na prova <strong>de</strong> origem eas d<strong>os</strong> document<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong> na estância aduaneira para cumprimento das formalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> importação d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> não implica ipso facto que se consi<strong>de</strong>re a prova <strong>de</strong> origem nula esem efeito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>vidamente comprovado que esse documento correspon<strong>de</strong> a<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> apresentad<strong>os</strong>.2. Os err<strong>os</strong> formais óbvi<strong>os</strong>, como <strong>os</strong> err<strong>os</strong> <strong>de</strong> dactilografia, <strong>de</strong>tectad<strong>os</strong> numa prova <strong>de</strong> origemnão implicam a rejeição do documento se esses err<strong>os</strong> não suscitarem dúvidas quanto àexactidão das <strong>de</strong>clarações nele prestadas.Artigo 29.ºMontantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong>1. Para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 25.º,quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> estiverem facturad<strong>os</strong> numa outra moeda que não o euro, o contravalor,nas moedas nacionais d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile, d<strong>os</strong> montantesexpress<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong> será fixado anualmente por cada um d<strong>os</strong> países em causa.2. Uma remessa beneficiará do disp<strong>os</strong>to na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 3 doartigo 25.º com base na moeda em que é passada a factura, <strong>de</strong> acordo com o montantefixado pelo país em causa.3. Os montantes a utilizar numa <strong>de</strong>terminada moeda nacional serão o contravalor, nessamoeda, d<strong>os</strong> montantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong> no primeiro dia útil <strong>de</strong> Outubro. Os montantesserão comunicad<strong>os</strong> à Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s até 15 <strong>de</strong> Outubro e aplicar-seãoa partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>snotificará a tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> países em causa <strong>os</strong> montantes correspon<strong>de</strong>ntes.4. Um país po<strong>de</strong> arredondar por <strong>de</strong>feito ou por excesso o montante resultante da conversão,para a sua moeda nacional, <strong>de</strong> um montante expresso em eur<strong>os</strong>. O montante arredondadonão po<strong>de</strong> diferir do montante resultante da conversão em mais <strong>de</strong> 5 por cento. Um país po<strong>de</strong>manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em eur<strong>os</strong>, seda conversão <strong>de</strong>sse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 eantes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moedanacional. O contravalor na moeda nacional po<strong>de</strong> manter-se inalterado, se da conversãoresultar a sua diminuição.5. Os montantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong> serão revist<strong>os</strong> pelo Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> a pedido daComunida<strong>de</strong> ou do Chile. Ao proce<strong>de</strong>r a essa revisão, o Comité <strong>de</strong> <strong>Associação</strong> consi<strong>de</strong>rará aconveniência <strong>de</strong> preservar <strong>os</strong> efeit<strong>os</strong> d<strong>os</strong> limites em causa em term<strong>os</strong> reais. Para o efeito,po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir alterar <strong>os</strong> montantes express<strong>os</strong> em eur<strong>os</strong>.TÍTULO VIMétod<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação administrativaArtigo 30.ºAssistência mútua1. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras e as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes d<strong>os</strong> Estad<strong>os</strong>-Membr<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> e do Chile comunicarão à outra Parte, através da Comissão dasComunida<strong>de</strong>s <strong>Europeia</strong>s, <strong>os</strong> espécimes d<strong>os</strong> cunh<strong>os</strong> d<strong>os</strong> carimb<strong>os</strong> utilizad<strong>os</strong> nas respectivas

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