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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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2. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes po<strong>de</strong>msubordinar a concessão do estatuto <strong>de</strong> exportador autorizado a quaisquer condições queconsi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quadas.3. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes atribuirão aoexportador autorizado um número <strong>de</strong> autorização aduaneira que <strong>de</strong>ve constar da <strong>de</strong>claraçãona factura.4. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes controlarão ouso dado à autorização pelo exportador autorizado.5. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes po<strong>de</strong>m retirara autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>oferecer as garantias referidas no n.º 1, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> preencher as condições referidas no n.º 2ou fizer um uso incorrecto da autorização.Artigo 22.ºPrazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> origem1. A prova <strong>de</strong> origem referida no n.º 1 do artigo 15.º é válida por <strong>de</strong>z meses a contar dadata <strong>de</strong> emissão no país <strong>de</strong> exportação, <strong>de</strong>vendo ser apresentada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo àsautorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação.2. A prova <strong>de</strong> origem apresentada às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação findo oprazo <strong>de</strong> apresentação previsto no n.º 1 po<strong>de</strong> ser aceite para efeit<strong>os</strong> <strong>de</strong> aplicação do regimepreferencial, quando a inobservância <strong>de</strong>sse prazo se <strong>de</strong>ver a circunstâncias excepcionais.3. N<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> cas<strong>os</strong> <strong>de</strong> apresentação fora <strong>de</strong> prazo, as autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong>importação po<strong>de</strong>m aceitar a prova <strong>de</strong> origem, se <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> lhes tiverem sido apresentad<strong>os</strong><strong>de</strong>ntro do referido prazo.4. Em conformida<strong>de</strong> com a legislação nacional do país <strong>de</strong> importação, o tratamentopreferencial po<strong>de</strong> também ser concedido, sempre que aplicável mediante reembolso <strong>de</strong>direit<strong>os</strong>, no prazo <strong>de</strong>, pelo men<strong>os</strong>, dois an<strong>os</strong> a contar da data <strong>de</strong> aceitação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>importação, quando for apresentada uma prova <strong>de</strong> origem em como as mercadoriasimportadas podiam, nessa data, beneficiar do referido tratamento.Artigo 23.ºApresentação da prova <strong>de</strong> origem1. As provas <strong>de</strong> origem são apresentadas às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação<strong>de</strong> acordo com <strong>os</strong> procediment<strong>os</strong> aí aplicáveis. As referidas autorida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m exigir atradução da prova <strong>de</strong> origem, que po<strong>de</strong> ser efectuada pelo importador. Po<strong>de</strong>m tambémexigir que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação se faça acompanhar <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração do importadorem como <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> satisfazem as condições requeridas para a aplicação do <strong>Acordo</strong>.2. Os requisit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no n.º 1 relativ<strong>os</strong> à tradução e à <strong>de</strong>claração do importador não sã<strong>os</strong>istemátic<strong>os</strong> e só se <strong>de</strong>vem aplicar tendo em vista esclarecer as informações apresentadasou assegurar que o importador assuma plena responsabilida<strong>de</strong> pela origem <strong>de</strong>clarada.Artigo 24.ºImportação em remessas escalonadasQuando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autorida<strong>de</strong>s aduaneirasdo país <strong>de</strong> importação, um produto <strong>de</strong>smontado ou por montar, na acepção da alínea a) daregra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas p<strong>os</strong>ições7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, seráapresentada uma única prova <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>sse produto às autorida<strong>de</strong>s aduaneiras quando daimportação da primeira remessa escalonada.

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