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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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Quando <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> forem colocad<strong>os</strong> sob controlo <strong>de</strong> uma estância aduaneira naComunida<strong>de</strong> ou no Chile, a substituição da prova <strong>de</strong> origem inicial por um ou maiscertificad<strong>os</strong> <strong>de</strong> circulação EUR.1 é sempre p<strong>os</strong>sível para a expedição <strong>de</strong> tod<strong>os</strong> ou alguns<strong>de</strong>sses produt<strong>os</strong> para outr<strong>os</strong> locais situad<strong>os</strong> na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile. O ou <strong>os</strong> certificad<strong>os</strong><strong>de</strong> circulação EUR.1 <strong>de</strong> substituição serão emitid<strong>os</strong> pela primeira estância aduaneira <strong>de</strong>entrada na Comunida<strong>de</strong> ou no Chile sob cujo controlo <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> foram colocad<strong>os</strong>.Artigo 20.ºCondições para efectuar uma <strong>de</strong>claração na factura1. A <strong>de</strong>claração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º po<strong>de</strong> ser efectuada:a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;oub) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou maisvolumes contendo produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> cujo valor total não exceda 6000 eur<strong>os</strong>.2. Po<strong>de</strong> ser efectuada uma <strong>de</strong>claração na factura se <strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa pu<strong>de</strong>rem serconsi<strong>de</strong>rad<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> da Comunida<strong>de</strong> ou do Chile e cumprirem <strong>os</strong> outr<strong>os</strong>requisit<strong>os</strong> do presente anexo.3. O exportador que faz a <strong>de</strong>claração na factura <strong>de</strong>ve po<strong>de</strong>r apresentar, em qualquermomento, a pedido das autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou das autorida<strong>de</strong>s governamentaiscompetentes do país <strong>de</strong> exportação, tod<strong>os</strong> <strong>os</strong> document<strong>os</strong> úteis comprovativ<strong>os</strong> da qualida<strong>de</strong><strong>de</strong> originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> em causa, bem como do cumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> dopresente anexo.4. A <strong>de</strong>claração na factura é feita pelo exportador, <strong>de</strong>vendo este dactilografar, carimbar ouimprimir na factura, nota <strong>de</strong> <strong>entre</strong>ga ou noutro documento comercial, a <strong>de</strong>claração cujo textofigura no Apêndice IV. Constam do Apêndice IV <strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> para efectuar a<strong>de</strong>claração na factura.5. As <strong>de</strong>clarações na factura <strong>de</strong>vem conter a assinatura manuscrita original do exportador.Contudo, <strong>os</strong> exportadores autorizad<strong>os</strong> na acepção do artigo 21.º po<strong>de</strong>m ser dispensad<strong>os</strong> <strong>de</strong>assinar essas <strong>de</strong>clarações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se comprometam por escrito, perante as autorida<strong>de</strong>saduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong> exportação, a assumirinteira responsabilida<strong>de</strong> por qualquer <strong>de</strong>claração na factura que <strong>os</strong> i<strong>de</strong>ntifique como tend<strong>os</strong>ido por si assinada.6. A <strong>de</strong>claração na factura po<strong>de</strong> ser efectuada pelo exportador quando da exportação d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> a que se refere, ou após a exportação, sob condição <strong>de</strong> ser apresentada àsautorida<strong>de</strong>s aduaneiras do país <strong>de</strong> importação o mais tardar dois an<strong>os</strong> após a importação d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> a que se refere.Artigo 21.ºExportador autorizado1. As autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou as autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes do país <strong>de</strong>exportação po<strong>de</strong>m autorizar qualquer exportador, a seguir <strong>de</strong>signado «exportadorautorizado», que efectue frequentemente expedições <strong>de</strong> produt<strong>os</strong> originári<strong>os</strong> ao abrigo dopresente acordo a efectuar <strong>de</strong>clarações na factura, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do valor d<strong>os</strong>produt<strong>os</strong> em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, <strong>de</strong>vem ofereceràs autorida<strong>de</strong>s aduaneiras ou às autorida<strong>de</strong>s governamentais competentes todas asgarantias necessárias para que se p<strong>os</strong>sa verificar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> originário d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong>,bem como o cumprimento d<strong>os</strong> outr<strong>os</strong> requisit<strong>os</strong> previst<strong>os</strong> no presente anexo.

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