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Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus ...

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e) A celebração, sempre que a<strong>de</strong>quado, <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> em sectores-chave <strong>de</strong>interesse comum; ef) O apoio às instituições chilenas responsáveis pelas questões relativas à energia e pela<strong>de</strong>finição da política para o sector.Artigo 23.ºTransportes1. A cooperação neste domínio centrar-se-á na reestruturação e na mo<strong>de</strong>rnização d<strong>os</strong>sistemas <strong>de</strong> transporte do Chile, na melhoria do transporte <strong>de</strong> passageir<strong>os</strong> e <strong>de</strong> mercadoriase na facilitação do acesso a<strong>os</strong> mercad<strong>os</strong> d<strong>os</strong> transportes urban<strong>os</strong>, aére<strong>os</strong>, marítim<strong>os</strong>,ferroviári<strong>os</strong> e rodoviári<strong>os</strong>, através da melhoria d<strong>os</strong> <strong>seus</strong> métod<strong>os</strong> <strong>de</strong> gestão do ponto <strong>de</strong> vistaoperacional e administrativo e da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> funcionamento.2. A cooperação neste domínio abrangerá, nomeadamente:a) O intercâmbio <strong>de</strong> informações sobre as políticas das Partes em matéria <strong>de</strong> transportesurban<strong>os</strong> e a interligação e interoperabilida<strong>de</strong> das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transporte multimodal, bem comooutras questões <strong>de</strong> interesse comum;b) A realização <strong>de</strong> acções <strong>de</strong> formação económica, jurídica e técnica, <strong>de</strong>stinadas a<strong>os</strong> agenteseconómic<strong>os</strong> e a<strong>os</strong> quadr<strong>os</strong> superiores das administrações públicas <strong>de</strong> ambas as Partes; ec) A execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> <strong>de</strong> cooperação tendo em vista a transferência das tecnologiaseuropeias relativas ao Sistema Global <strong>de</strong> Navegação por Satélite e a<strong>os</strong> centr<strong>os</strong> <strong>de</strong>transportes públic<strong>os</strong> urban<strong>os</strong>.Artigo 24.ºCooperação em matéria <strong>de</strong> agricultura, sectores rurais e medidas sanitárias e fit<strong>os</strong>sanitárias1. A cooperação neste domínio terá por objectivo apoiar e incentivar a adopção <strong>de</strong> medidas<strong>de</strong> política agrícola <strong>de</strong>stinadas a promover e a consolidar <strong>os</strong> esforç<strong>os</strong> envidad<strong>os</strong> pelas Partesa fim <strong>de</strong> assegurarem uma agricultura sustentável e o <strong>de</strong>senvolvimento agrícola e rural.2. A cooperação centrar-se-á no reforço das capacida<strong>de</strong>s e das infra-estruturas, assim comona transferência <strong>de</strong> tecnologias, e abrangerá aspect<strong>os</strong> como:a) A execução <strong>de</strong> project<strong>os</strong> específic<strong>os</strong> <strong>de</strong>stinad<strong>os</strong> a apoiar as medidas sanitárias,fit<strong>os</strong>sanitárias, ambientais e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> alimentar, tendo em conta as legislações em vigorem ambas as Partes e as normas da OMC e das outras organizações internacionaiscompetentes;b) A diversificação e a reestruturação d<strong>os</strong> sectores agrícolas;c) O intercâmbio recíproco <strong>de</strong> informações, nomeadamente no que respeita ao<strong>de</strong>senvolvimento das políticas agrícolas das Partes;d) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica tendo em vista o aumento da produtivida<strong>de</strong> e ointercâmbio <strong>de</strong> tecnologias relativas a culturas alternativas;e) A experimentação científica e tecnológica;f) A adopção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong>stinadas a melhorar a qualida<strong>de</strong> d<strong>os</strong> produt<strong>os</strong> agrícolas e aapoiar as iniciativas <strong>de</strong> promoção das trocas comerciais;g) A prestação <strong>de</strong> assistência técnica tendo em vista o reforço d<strong>os</strong> sistemas <strong>de</strong> control<strong>os</strong>anitário e fit<strong>os</strong>sanitário, <strong>de</strong> modo a promover, quando p<strong>os</strong>sível, a conclusão <strong>de</strong> acord<strong>os</strong> <strong>de</strong>equivalência e <strong>de</strong> reconhecimento mútuo.

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